Estado civil e falsidade ideológica
1. Todo cidadão em geral, nacional ou estrangeiro, onde quer que esteja, tenha ou não fixado seu domicílio ou apenas encontre-se em viagem de negócio ou a passeio em determinado lugar, deverá: (i) apresentar-se e qualificar-se conforme a realidade de sua situação jurídica, estado civil, profissão, e tudo o que mais for necessário; (ii) apresentar os seus documentos atualizados (carteira de identidade, passaporte, certidões etc.), quando exigidos.
2. Conforme reza o Art. 215 do Código Civil Brasileiro, a escritura pública, lavrada em notas de Tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena, e dela deverá obrigatoriamente constar (§1º, item III): nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação.
3. O Código Penal Brasileiro, ao tratar da falsidade ideológica diz no Art. 299:
Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
Parágrafo único – Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
4. Nossa sociedade evoluiu sobremaneira nas últimas décadas, com admissibilidade, inclusive, de casamento entre pessoas de igual sexo; o novo status para as uniões estáveis etc. que recentemente levou o Supremo Tribunal Federal a concluir julgamento que discutia a equiparação entre cônjuge e companheiro para fins de sucessão.
Assim sendo, se um brasileiro ou estrangeiro, solteiro, contraiu núpcias na Cochinchina, para praticar atos jurídicos aqui no Brasil, deverá legalizar o casamento; observando-se e cumprindo-se todas as normas para a necessária transcrição do seu casamento; vez que tal fato é juridicamente relevante e com reflexo patrimonial entre os cônjuges e entre estes com terceiros.
Isso também vale e deve ser aplicado para a união estável, devendo ser regularizada a situação dos conviventes, quando for o caso, pois – conforme já decidiu o STJ – um contrato particular de convivência pode regular as relações patrimoniais de forma similar à comunhão universal de bens, aplicando-se o princípio da boa-fé.
5. Finalmente, vale lembrar que tramita na Câmara o Projeto de Lei nº 7.897/10, do deputado Manoel Junior (PMDB-PB), que permitirá às pessoas divorciadas identificar-se como solteiras após a averbação do divórcio (sic).
Tal proposta acrescenta um artigo à Lei do Divórcio (6.515/1977) para que as certidões de registro indiquem o estado civil de solteiro, se o interessado assim desejar, sendo proibida qualquer referência a vínculos conjugais anteriores.
6. Veja um roteiro para obter e enviar documentos e procurações do exterior.
Até lá, quero crer que ainda prevalece aquela máxima que diz:
Uma vez casado, nunca mais será solteiro!
Lei mais aqui sobre:
a união estável e o Provimento CNJ 37/2014 e casamento nulo e bigamia
Para completar essa singela consideração, informe-se também sobre Cidadania
Chave Pública|Fingerprint: 5243 4733 6BCC D84E A6D1 B239 695B 30E7 FD3E D75B
(Arte: Jake Weidmann)
Olá! Me casei em 2012 e nunca alterei meus docs. Fiz adição do sobrenome do meu cônjuge. Agora meu RG “venceu” e estou separada sem divórcio, e meu ex cônjuge está em outra cidade e não tenho contato.
Nesse caso, o que fazer? Terei que tirar outro RG com nome de casada estando separada? E depois que conseguir divorciar trocar tudo novamente? Help!
Prezada,
A senhora está separada de fato, ou de direito? Se está separada apenas de fato (continua casada e com o nome de casada – com o “sobrenome” do cônjuge).
Como paliativo, continue usando a cédula de identidade (RG) antigo, com o nome de “solteira”, mas tenha a sua certidão de casamento sempre à mão, para comprovar que houve alteração do seu nome, pelo casamento.
Converse com seu advogado para providenciar o divórcio com urgência, esteja o seu cônjuge onde estiver; seja em outra cidade, outro Estado, ou até em outro país.
Atenciosamente
Olá boa noite! Tenho uma duvida, me casei e mudei meu sobrenome adicionando o do meu esposo, mas faz apenas um mês de casados e ainda não consigui tirar meu RG, pois moro no interior e é muito difícil conseguir tirar a segunda via. Ainda estou assinando com o nome de quando era solteira. O que devo fazer: Continuo com o nome antigo ou já devo assinar mesmo sem o RG o sobrenome novo?
Saudações!
Certamente, informe e assine com o nome atual, de casada. Apresente a certidão de casamento, que acompanha sua identificação atual.
Tão logo possível, atualize a sua carteira de identidade (RG). Há sempre um Poupatempo próximo de sua residência, ou em uma cidade próxima.
Atenciosamente
Sou sócia em uma pequena empresa ltda junto com meu pai, e tambem sou uma das proprietárias de um imovel.
Se eu contrair matrimonio ou uniao estável, terei que atualizar meu estado civil no contrato social e na escritura? Ha limite de tempo para realizar essa atualização?
Sim, certamente,
Se ocorrer casamento ou união estável, assim que possível (numa próxima alteração contratual da empresa) informe sobre o casamento, ou sobre a união estável.
A escritura do imóvel não pode ser mudada. Mas, junto ao Cartório de Registro de Imóveis, sim: requeira a “averbação” na matrícula do imóvel noticiando que a senhora se casou ou está vivendo em união estável, juntando todas as provas pertinentes (certidão de casamento, ou a escritura de união estável – conforme for o caso).
Atenciosamente
Meu ex marido comprou um apartamento sem eu saber quando ainda estávamos casados. O apartamento ficou pronto após nosso divórcio e ele quitou com a parte dele do dinheiro da venda de nossa casa. Tenho algum direito neste imóvel?
Nosso regime era o de comunhão parcial de bens.
Boa noite!
Se a senhora era casada no regime da comunhão total de bens, ou no da comunhão parcial de bens, e o imóvel foi comprado quando vocês eram casados, certamente SIM, a senhora também é proprietária (pelo menos de uma parte).
Procure um advogado, com todos os papéis, especialmente o contrato de compromisso de venda e compra, e peça uma apuração minuciosa. É irrelevante se o marido comprou sem que a mulher soubesse, pois o que manda é o regime de bens do casamento (se vcs. não estavam separados de fato, etc.).
Atenciosamente
Olá, bom dia! Podem me tirar uma dúvida?
Me divorciei, mas não uso minha (carteira de) identidade pq está com nome de “solteira”; só uso a carteira de trabalho pq que está com o nome de casada. Isso é errado, pode me trazer problemas? Faço isso pq depois que meu ex morreu, corri atrás para receber a pensão dele; sendo que eu já era divorciada!
Prezada Srª Geralda,
Saudações!
Consulte um advogado especializado na área previdenciária.
Atenciosamente