Estado civil e falsidade ideológica

falsarios

1. Todo cidadão em geral, nacional ou estrangeiro, onde quer que esteja, tenha ou não fixado seu domicílio ou apenas encontre-se em viagem de negócio ou a passeio em determinado lugar, deverá: (i) apresentar-se e qualificar-se conforme a realidade de sua situação jurídica, estado civil, profissão, e tudo o que mais for necessário; (ii) apresentar os seus documentos atualizados (carteira de identidade, passaporte, certidões etc.), quando exigidos.

2. Conforme reza o Art. 215 do Código Civil Brasileiro, a escritura pública, lavrada em notas de Tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena, e dela deverá obrigatoriamente constar (§1º, item III): nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação.

3. O Código Penal Brasileiro, ao tratar da falsidade ideológica diz no Art. 299:

Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

Parágrafo único – Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

4. Nossa sociedade evoluiu sobremaneira nas últimas décadas, com admissibilidade, inclusive, de casamento entre pessoas de igual sexo; o novo status para as uniões estáveis etc. que recentemente levou o Supremo Tribunal Federal a concluir julgamento que discutia a equiparação entre cônjuge e companheiro para fins de sucessão.

Assim sendo, se um brasileiro ou estrangeiro, solteiro, contraiu núpcias na Cochinchina, para praticar atos jurídicos aqui no Brasil, deverá legalizar o casamento; observando-se e cumprindo-se todas as normas para a necessária transcrição do seu casamento; vez que tal fato é juridicamente relevante e com reflexo patrimonial entre os cônjuges e entre estes com terceiros.

Isso também vale e deve ser aplicado para a união estável, devendo ser regularizada a situação dos conviventes, quando for o caso, pois – conforme já decidiu o STJ – um contrato particular de convivência pode regular as relações patrimoniais de forma similar à comunhão universal de bens, aplicando-se o princípio da boa-fé.

5. Finalmente, vale lembrar que tramita na Câmara o Projeto de Lei nº 7.897/10, do deputado Manoel Junior (PMDB-PB), que permitirá às pessoas divorciadas identificar-se como solteiras após a averbação do divórcio (sic).

Tal proposta acrescenta um artigo à Lei do Divórcio (6.515/1977) para que as certidões de registro indiquem o estado civil de solteiro, se o interessado assim desejar, sendo proibida qualquer referência a vínculos conjugais anteriores.

6. Veja um roteiro para obter e enviar documentos e procurações do exterior.

Até lá, quero crer que ainda prevalece aquela máxima que diz:

Uma vez casado, nunca mais será solteiro!


Lei mais aqui sobre:

a união estável e o Provimento CNJ 37/2014 e casamento nulo e bigamia

Para completar essa singela consideração, informe-se também sobre Cidadania

jake_weidmann

Chave Pública|Fingerprint: 5243 4733 6BCC D84E A6D1  B239 695B 30E7 FD3E D75B

(Arte: Jake Weidmann)

356 comments

  • Amiga desesperada

    Olá! Me casei em 2012 e nunca alterei meus docs. Fiz adição do sobrenome do meu cônjuge. Agora meu RG “venceu” e estou separada sem divórcio, e meu ex cônjuge está em outra cidade e não tenho contato.
    Nesse caso, o que fazer? Terei que tirar outro RG com nome de casada estando separada? E depois que conseguir divorciar trocar tudo novamente? Help!

    • Eme Nucalis

      Prezada,
      A senhora está separada de fato, ou de direito? Se está separada apenas de fato (continua casada e com o nome de casada – com o “sobrenome” do cônjuge).
      Como paliativo, continue usando a cédula de identidade (RG) antigo, com o nome de “solteira”, mas tenha a sua certidão de casamento sempre à mão, para comprovar que houve alteração do seu nome, pelo casamento.
      Converse com seu advogado para providenciar o divórcio com urgência, esteja o seu cônjuge onde estiver; seja em outra cidade, outro Estado, ou até em outro país.
      Atenciosamente

  • Larissa

    Olá boa noite! Tenho uma duvida, me casei e mudei meu sobrenome adicionando o do meu esposo, mas faz apenas um mês de casados e ainda não consigui tirar meu RG, pois moro no interior e é muito difícil conseguir tirar a segunda via. Ainda estou assinando com o nome de quando era solteira. O que devo fazer: Continuo com o nome antigo ou já devo assinar mesmo sem o RG o sobrenome novo?

    • Eme Nucalis

      Saudações!
      Certamente, informe e assine com o nome atual, de casada. Apresente a certidão de casamento, que acompanha sua identificação atual.
      Tão logo possível, atualize a sua carteira de identidade (RG). Há sempre um Poupatempo próximo de sua residência, ou em uma cidade próxima.
      Atenciosamente

  • Anna Sobral

    Sou sócia em uma pequena empresa ltda junto com meu pai, e tambem sou uma das proprietárias de um imovel.
    Se eu contrair matrimonio ou uniao estável, terei que atualizar meu estado civil no contrato social e na escritura? Ha limite de tempo para realizar essa atualização?

    • Eme Nucalis

      Sim, certamente,
      Se ocorrer casamento ou união estável, assim que possível (numa próxima alteração contratual da empresa) informe sobre o casamento, ou sobre a união estável.
      A escritura do imóvel não pode ser mudada. Mas, junto ao Cartório de Registro de Imóveis, sim: requeira a “averbação” na matrícula do imóvel noticiando que a senhora se casou ou está vivendo em união estável, juntando todas as provas pertinentes (certidão de casamento, ou a escritura de união estável – conforme for o caso).
      Atenciosamente

  • Mara

    Meu ex marido comprou um apartamento sem eu saber quando ainda estávamos casados. O apartamento ficou pronto após nosso divórcio e ele quitou com a parte dele do dinheiro da venda de nossa casa. Tenho algum direito neste imóvel?

    • Mara

      Nosso regime era o de comunhão parcial de bens.

    • Eme Nucalis

      Boa noite!
      Se a senhora era casada no regime da comunhão total de bens, ou no da comunhão parcial de bens, e o imóvel foi comprado quando vocês eram casados, certamente SIM, a senhora também é proprietária (pelo menos de uma parte).
      Procure um advogado, com todos os papéis, especialmente o contrato de compromisso de venda e compra, e peça uma apuração minuciosa. É irrelevante se o marido comprou sem que a mulher soubesse, pois o que manda é o regime de bens do casamento (se vcs. não estavam separados de fato, etc.).
      Atenciosamente

  • Geralda

    Olá, bom dia! Podem me tirar uma dúvida?
    Me divorciei, mas não uso minha (carteira de) identidade pq está com nome de “solteira”; só uso a carteira de trabalho pq que está com o nome de casada. Isso é errado, pode me trazer problemas? Faço isso pq depois que meu ex morreu, corri atrás para receber a pensão dele; sendo que eu já era divorciada!

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