Cláusulas de Acréscimo – Fideicomisso – Reversão: não se confundem

Dúvida Registrária – 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo – SP – Registro de escritura de doação – direito de acréscimo convencional – doação conjunta – descaracterização de fideicomisso – dúvida improcedente.

Vistos.

Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 4º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de F. R. G. e R. R. G., em face da negativa em se proceder ao registro da escritura de doação, na qual os suscitados receberam de seus genitores (…) frações ideais referentes aos imóveis matriculados sob nºs XXX e XXX.

O óbice registrário refere-se à cláusula de acréscimo entre donatários instituída no documento apresentado, em seu item “quinto”, denominado “Das Cláusulas e da Justificativa” (fl. 25).

Aponta o Registrador violação do disposto no Artigo 547, parágrafo único, do Código Civil, que veda o fideicomisso “inter vivos”, bem como a regra do Artigo 551 do Código Civil, que estabelece que o direito de acrescer na doação só se aplica quando os donatários forem marido e mulher.

Juntou documentos às fls. 05/39.

Os sucitados apresentaram impugnação (fls. 40/43). Argumentam que a cláusula de acréscimo não se confunde com o fideicomisso e discorrem sobre a diferença entre os institutos do fideicomisso, acréscimo e reversão, estes considerando o contrato de doação.

O Ministério Público opinou pela improcedência da dúvida (fls. 51/53).

São Paulo, 29 de janeiro de 2015.

Drª Tania Mara Ahualli, Juíza de Direito

Leia a decisão completa aqui.


Lei também importante decisão da CGJ-TJSP (Parecer do MM. Juiz Dr. Josué Modesto Passos) sobre o cancelamento da cláusula de reversão:

“Como determina a Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, Art. 54, III, um negócio jurídico que tenha por fim modificar direito real sobre imóvel (como é o caso da compra e venda feita pelo donatário, despida da cláusula de reversão) é eficaz sobre indisponibilidade que não tenha sido averbada. Porque de duas, uma: ou a cláusula de reversão é atingida pela indisponibilidade, e então esta já devia ter vindo à matrícula desde há muito, para anunciar a impossibilidade de renúncia pelos doadores; ou a cláusula não é atingida, e então a averbação seria anódina, mas, nessa hipótese, também não se poderia negar ao comprador o direito ao cancelamento, tal como ajustado. Dado o conteúdo patrimonial da cláusula, já mencionado, é indiscutível que a indisponibilidade a atinge, e que havia de ter sido averbada; como não o foi, a indisponibilidade não pode, só agora, ser oposta ao adquirente, que tem direito a ver cancelada a cláusula de reversão”.

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