Renúncia à herança após citação de dívida é fraude à execução

Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) reforça entendimento de que renúncia à herança após citação de dívida é fraude à execução

Back view of mature teacher talking to his students during lecture at college classroom.

Uma pessoa que renuncie à herança em data posterior à citação legal para que pague dívida decorrente de um processo trabalhista comete fraude à execução. Esse entendimento foi reforçado pela Seção Especializada (SE) do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) em julgamento realizado em fevereiro deste ano referente a um processo de 2007 em que um professor universitário teve reconhecido o direito a receber verbas trabalhistas não pagas por uma instituição de ensino superior. Com isso, dois imóveis do espólio pertencente à mãe de uma das sócias da empresa serão penhorados para quitar a dívida.

Como a empresa não arcou com a execução, no dia 2 março de 2012, as sócias foram incluídas no polo passivo e foi determinada a citação delas para pagamento do débito. A citação de uma das sócias ocorreu no dia 26 de março. Posteriormente, em diligência para cobrar a dívida, o Juízo da 19ª Vara do Trabalho de Curitiba verificou em consulta a cartórios através de convênio com a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (Censec) que uma das sócias estava incluída em processo de espólio de sua mãe. Naquela ação, a sócia tinha feito escritura pública para renunciar à herança em prol dos outros herdeiros. O documento de renúncia é de março de 2013, um ano após a sua citação para pagamento do débito trabalhista.

Ao julgar o caso, a Seção Especializada considerou a atitude como fraude à execução. Considerando a existência de demanda contra a devedora, capaz de reduzi-la à insolvência, bem como diante da inexistência de outros bens passíveis de penhora, evidenciada a má-fé da executada, visto que tinha pleno conhecimento dos fatos, estando presentes, portanto, as condições necessárias para reconhecer a fraude à execução, especificamente quanto à renúncia efetuada pela parte executada. Acrescenta-se, ainda, o disposto no art. 1813, do Código Civil, no sentido de que a renúncia a direitos hereditários não pode prejudicar os credores do renunciante, acrescentou o relator Archimedes Castro Campos Junior.

O Colegiado determinou, assim, a penhora de dois imóveis do espólio. O valor arrecadado com a eventual alienação dos bens em leilão será devolvido aos herdeiros, após parte do montante quitar a dívida do processo trabalhista. No entanto, como prevê o artigo nº 843 e § 2º do Código de Processo Civil (CPC), não será concretizada a expropriação por preço inferior ao da avaliação, na qual o valor alcançado seja incapaz de garantir, às pessoas alheias à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação.


Texto: Gilberto Bonk Júnior / Ascom TRT-PR | Fotografia: iStock / Drazen Zigic

Leia: Renúncia à herança e o Art. 640 do CPC/2015