Provimento 37/2014 do CNJ – facultatividade de se registrar a escritura de união estável

Art. 1º. É facultativo o registro da união estável prevista nos Artigos 1.723 a 1.727 do Código Civil, mantida entre o homem e a mulher, ou entre duas pessoas do mesmo sexo.

O Conselho Nacional de Justiça – CNJ, editou novo provimento que regulamenta o registro das escrituras de união estável no Livro “E” do Registro Civil de Pessoas Naturais do 1º subdistrito, ou no RCPN da Sede onde os companheiros têm o seu domicílio, visando conferir maior segurança jurídica na relação mantida entre os companheiros e desses com terceiros, inclusive no que tange aos aspectos patrimoniais.

Atenção: O registro não será possível (Artigo 8º do provimento) nos casos em que um dos companheiros for casado, ainda que separado de fato!

Também hoje há possibilidade de inclusão do patronímico do seu companheiro ao nome, um do outro.


O Provimento 37/2014 pode ser conferido aqui!

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