Preço da venda e compra
É do consentimento de ambos os contratantes que são gerados os seus efeitos obrigacionais.
Pelo contrato de venda e compra, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro. E quando for pura a venda e compra considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço.
Ainda, a fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar; e também pode ser deixada à taxa de mercado ou de bolsa, em certo e determinado dia e lugar.
Tudo isso são normas de regência da venda e compra, facilmente verificável pela leitura simples do Código Civil Brasileiro; no entanto, o que muitas vezes escapa aos operadores do direito é que, conforme Artigo 489 do CCB, nulo é o contrato de venda e compra, quando se deixa a fixação do preço ao arbítrio exclusivo de uma das partes.
Já dizia o Código de Napoléon Bonaparte, considerado o primeiro a obter êxito irrefutável e a influenciar os sistemas legais de diversos outros países, inclusive o Brasil, ainda vigendo, como Art. 1.591 do atual Código Civil francês:
Le prix de la vente doit être déterminé et désigné par les parties.
Na doutrina do Professor Jones Figueirêdo Alves(1): “A estipulação arbitrária do preço por um dos contratantes fere a consensualidade do contrato, que o aperfeiçoa por disposição comum de vontade recíprocas. E segue: “Esse acordo quanto ao preço é elemento essencial, na forma do Art. 481 do NCC. A fixação unilateral induz a nulidade do contrato. É do consentimento de ambos os contratantes que são gerados os seus efeitos obrigacionais”.
Destarte, se um contrato de mandato (procuração) o representado autorizar (Art. 117 do CCB) que o seu representante (procurador) celebre consigo próprio, ou seja, nos casos em que o procurador do vendedor seja também o comprador, tal instrumento de mandato deverá indicar expressamente o preço de venda da coisa objeto do contrato, sob pena de nulidade absoluta.
(1) FIUZA, Ricardo (coord.). Novo Código Civil Comentado. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 435. Leia também sobre Pagamento em moeda corrente e pagamento em espécie
Chave Pública|Fingerprint: 5243 4733 6BCC D84E A6D1 B239 695B 30E7 FD3E D75B
(Arte: Jake Weidmann)