Enunciados notariais de 2022

I Jornada de Direito Notarial e Registral é encerrada com aprovação de 82 enunciados

O evento foi realizado na sede do Tribunal Regional Federal da 5ª Região

As seis comissões de trabalho da “I Jornada de Direito Notarial e Registral” se reuniram no dia 05/08/2022 para analisar e deliberar 192 propostas de enunciados selecionadas a partir de 663 proposições enviadas para o evento. Cento e sete enunciados foram aprovados pelos grupos e levados ao Plenário, sendo que 82 foram aprovados.

Realizado na sede do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), em Recife, a I Jornada de Direito Notarial e Registral é uma realização do Conselho da Justiça Federal (CJF), por intermédio do Centro de Estudos Judiciários (CEJ), em parceria com o TRF5 e com a Escola de Magistratura Federal da 5ª Região (Esmafe).

A coordenação-geral do evento esteve a cargo do ministro Jorge Mussi, vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do CJF e diretor do Centro de Estudos Judiciários (CEJ), já a coordenação científica é de responsabilidade dos ministros do STJ Sérgio Kukina e Ribeiro Dantas.

Leia aqui a matéria completa

A comissão sobre Tabelionato de Notas, que examinou 38 enunciados, onde 21 foram levados ao Plenário, foi presidida pelo ministro do STJ Sérgio Kukina. A relatoria esteve a cargo do desembargador federal do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), Guilherme Calmon;  atuaram como juristas os professores Nelson Nery Júnior e Celso Fernandes Campilongo.

Segue aqui a redação preliminar de alguns dos enunciados do interesse direto dos notários:

Tabelionato de Notas

5.837
A regra do Art. 9°, da Lei nº 14.382/2022, ao tratar da viabilidade de acesso a bases de dados de identificação dos usuários dos serviços, apresenta rol meramente exemplificativo dos órgãos públicos de identificação civil e, por isso, também permite o convênio firmado para acesso à base de dados relativos às pessoas jurídicas (tal como o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil).

6.140
AGLUTINADAS – IDs 5.920 e 6.172

O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, mesmo havendo filhos incapazes, poderão ser realizados por escritura pública, nas hipóteses em que as questões relativas à guarda, ao regime de convivência e aos alimentos dos filhos incapazes já estiverem previamente resolvidas na esfera judicial.

5.288
O ato notarial de revogação do mandato outorgado por instrumento público é admitido sem a presença do mandatário, ainda que haja cláusula de irrevogabilidade.

6.251
É admissível a escritura de restabelecimento da sociedade conjugal, ainda que haja filhos incapazes ou nascituros.

5.993
Os atos notariais de reconhecimento de firma e da assinatura eletrônica em documento digital se limitam à verificação da assinatura no documento com base naquela depositada em Tabelionato ou correspondente ao certificado digital notarizado, respectivamente, sem que haja análise da legalidade e conformidade jurídica do conteúdo do negócio ou ato jurídico no qual a assinatura física ou digital esteja inserida.

6.085
AGLUTINADA – ID 6.084

O acordo feito entre o ente público expropriante e o expropriado, em desapropriação por utilidade pública, respeitadas as formalidades legais do Art. 108 do Código Civil, é título hábil a ingresso no registro imobiliário, independentemente de homologação judicial.

5.924
O inventariante nomeado pelos interessados poderá, desde que autorizado expressamente na escritura de nomeação, formalizar obrigações pendentes do falecido, a exemplo das escrituras de rerratificação, estremação e, especialmente, transmissão e aquisição de bens móveis e imóveis contratados e quitados em vida, mediante prova ao tabelião.

5.772
A existência de débitos junto ao IBAMA em relação ao imóvel rural não é óbice à lavratura de escritura pública de sua transferência ou constituição de ônus real.

5.838
O acesso a bases de dados de identificação dos usuários dos serviços de registro público e/ou de notas (Art. 9°, da Lei 14.382/2022), desde que firmado convênio com os órgãos públicos de identificação civil, deve ser realizado em consonância com a proteção aos direitos da personalidade, tais como a privacidade e a autodeterminação informativa, daí a necessidade de sua compatibilização com as regras da Lei n° 13.709/2018 (LGPD).

5.899
Nas escrituras relativas a fatos, atos ou negócios relativos a imóveis, inclusive o inventário, separação, divórcio e dissolução de união estável -, é cabível a menção à consulta feita ao sítio eletrônico da Receita Federal. A existência de débitos tributários será consignada na escritura, com a advertência das partes sobre os riscos relativos à realização do ato notarial.

5.592
O Art. 1.015 do Código Civil refere-se à venda ou oneração de imóvel da sociedade, não sendo necessária autorização para aquisição de imóvel pelo administrador em nome da sociedade, no silêncio do contrato.

5.836
A viabilidade de acesso a bases de dados de identificação dos usuários dos serviços (Art. 9°, da Lei n° 14.382/2022), desde que firmado convênio com os órgãos públicos de identificação civil, abrange também os serviços notariais, não se limitando aos serviços de registros públicos.

5.959
A divisão amigável tem como critério de avaliação dos imóveis resultantes o valor de cada área individualizada, especialmente quanto a localização, benfeitorias e tipo de solo. O tamanho da área a ser atribuída a cada condômino não é o critério determinante para aferir a equivalência dos pagamentos às frações ideais nem a eventual necessidade de recolhimento de imposto de transmissão (ITCD ou ITBI).

Registro de Imóveis

5851
Para o ingresso da união estável no Registro de Imóveis não é necessário o seu prévio registro no Livro E do Registro Civil das Pessoas Naturais.

O juiz e a atividade notarial e registral

6257
Podem os cônjuges, por meio de pacto antenupcial, optar pela não incidência da Súmula 377 do STF.

5997
O juízo competente poderá, diante do procedimento de dúvida e da finalidade da função pública notarial, admitir a intervenção espontânea do tabelião de notas que lavrou a escritura pública objeto da desqualificação registral. Poderá, ainda, solicitar, de ofício ou a requerimento do interessado, a sua manifestação facultativa.

6258
Em regra, é válida a doação entre cônjuges que vivem sob o regime de separação obrigatória de bens.

6256
Podem os cônjuges ou companheiros escolher outro regime de bens além do rol previsto no Código Civil, combinando regras dos regimes existentes (regime misto).

Registro Civil de Pessoas Naturais

5949
É possível a averbação, diretamente perante o Registro Civil de Pessoas Naturais, do divórcio consensual decretado no exterior, independentemente de intervenção judicial, cabendo ao interessado providenciar a homologação, pelo Superior Tribunal de Justiça, apenas dos demais capítulos da sentença estrangeira, tais como alimentos, partilha de bens e guarda (Artigo 961, §§2º e 5º, CPC/2015).



Nota do editor: Texto livre e grifos nossos. Reporte-se ao texto original de cada um dos enunciados, após sua publicação formal.

Para reflexão – Segundo o Enunciado 5.899: “Nas escrituras relativas a fatos, atos ou negócios relativos a imóveis (…) é cabível a menção à consulta feita ao sítio eletrônico da Receita Federal. A existência de débitos tributários será consignada na escritura, com a advertência das partes sobre os riscos relativos à realização do ato notarial”.
Então, o Tabelião está obrigado a efetuar tal consulta, ou é uma faculdade (“é cabível a menção”)? De qualquer forma, seria um dever do notário advertir a parte que está investindo o seu dinheiro num negócio que poderá vir a ser contestado por credores do alienante – no caso, pela SRF?

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