Recomendações para emissão de CDN: escutem Zés-Ninguém
Certamente, vocês se asseguraram que os dados biográficos usados eram legítimos; se asseguraram que a vinculação dos dados biométricos a uma biometria facial (fotos) e impressão digital eram legitimas… Para aquele scorezinho baixo (menos de 50%) vocês não emitiram os CDs notarizados, não é?!
Escutem, Zés-ninguém!
Alguém escolheu o teu cartório e solicitou – gratuitamente claro – a emissão de um certificado digital notarizado (CDN) para futuro reconhecimento de assinatura eletrônica. Joia!
Ele próprio, o usuário dos teus serviços, previamente cadastrou no Sistema de Atos Notariais Eletrônicos – e-Notariado todos os dados pessoais e apresentou pelo menos um documento de identidade atualizado; e vocês coletaram a foto e talvez tenham coletado as digitais dele.
Com tecnologia de ponta, que vocês pouco entendem, a máquina do e-Notariado empregou criptografia assimétrica no Certificado Digital, que utiliza duas chaves: a pública e a privada, digamos que são irmãs siamesas. Para entender mais vejam as informações aqui.
A partir de então, não somente ele poderá efetuar reconhecimentos da sua assinatura eletrônica, mas já tem as portas abertas para assinar procurações, declarações e escrituras de toda natureza; podendo até dilapidar o patrimônio ou deixa-lo para uma instituição, por exemplo.
Escutem, Zés[1]. Realmente, vocês estão confortáveis com esta situação? Vocês, como Autoridades Notariais, de antemão consideraram e seguiram o valioso conjunto de recomendações e boas práticas para emissão do CD notarizado? Espero que sim.
Em especial, quero destacar:
Certamente, vocês se asseguraram que os dados biográficos usados eram legítimos; se asseguraram que a vinculação dos dados biométricos a uma biometria facial (fotos) e impressão digital eram legitimas. E o score do Denatran? Ah! Para aquele scorezinho baixo (menos de 50%) vocês não emitiram os CDs notarizados, não é?! Então, parabéns, vocês fizeram a lição de casa!
Lembrem-se que um zeloso Tabelião de Notas da Capital de São Paulo já noticiou a falsidade em lavratura de escritura pública realizada perante sua serventia e o Colégio Notarial do Brasil acerca do certificado digital emitido por tabelião de outro estado da federação; de modo que o documento restou revogado pelo órgão.
Naquela ocasião, as Egrégias Corregedorias Gerais responsáveis pelos tabelionatos “envolvidos” foram prontamente cientificadas da ocorrência, para quiçá tomarem as medidas cabíveis em relação à falsidade na abertura da ficha de firma e na obtenção do certificado digital notarizado.
Com apreço e admiração,
Boa sorte!
[1] Pequena referência ao livro de Wilhelm Reich, Escute, Zé-Ninguém, que precisa não só se familiarizar com a realidade, já que somente ela pode anular sua desastrosa obsessão por autoridade, mas também ser informado, com muita clareza, do quanto é séria a responsabilidade que lhe cabe em tudo o que faz.
Decálogo da União Internacional do Notariado sobre atos online
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