Escrevendo na prática: O divórcio e a partilha de bens localizados no exterior

olhodeboi-e1621005414406O casal que decide extinguir a sociedade conjugal pelo divórcio pode incluir na partilha dos bens da comunhão o conjunto dos bens localizados no exterior? Entendemos que sim.

O que diz o Código Civil Brasileiro (CC), o Código de Processo Civil Brasileiro (CPC), a Lei do Divórcio e a Lei 11.441/2007? Nada. E a regra geral diz que o que não é proibido é permitido.

O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o patrimônio amealhado pelo casal durante a união deve ser dividido de forma igualitária, e a única maneira de garantir os direitos assegurados pela legislação brasileira aos divorciandos é trazer ao monte partilhável a totalidade dos bens adquiridos pelo casal, ou seja, inclusive aqueles localizados no exterior.

No mundo globalizado as oportunidades de empreendedorismo surgem e é louvável e natural que o cidadão procure por novos mercados para investir o seu dinheiro, especialmente quando a situação econômica do seu país de origem não oferece as condições necessárias para ali investir; inclusive proporcionando trabalho para tantas pessoas que dele necessitam, permitindo fazer girar a roda da economia.

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E se o marido, a mulher, ou o seu casal, optar para essa possibilidade de investimento de recursos além mar, é natural e imprescindível, no caso do seu divórcio, que esses bens ou os seus créditos sejam repatriados e considerados para uma partilha justa e equânime.

Em outra ocasião a Ministra Isabel Gallotti, também do STJ, reconheceu o direito de crédito ao divorciando, relativamente aos bens fungíveis, ainda que a execução dependa de posterior solicitação e que ocorra sob os parâmetros do direito internacional.

Enfim, de acordo com o disposto no Artigo 7º da Lei de Introdução ao Código Civil – LICC, por se tratar o divórcio de questão regulada por lei nacional, além da autoridade judiciária brasileira ser plenamente competente para definir quais os direitos dos divorciandos, desde o advento da Lei 11.441/2007 os Tabeliães de Notas também estão investidos desse poder; devendo o interessado estar assessorado por advogado e optar pela via extrajudicial.


Lei aqui: Justiça Brasileira define partilha de dinheiro depositado no exterior

Chave Pública|Fingerprint: 5243 4733 6BCC D84E A6D1  B239 695B 30E7 FD3E D75B

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