Compra e Venda de Moeda Estrangeira
Qualquer pessoa física ou jurídica pode comprar e vender moeda estrangeira?
É certo que, conforme o Art. 318 do Código Civil Brasileiro, são nulas as convenções de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira, bem como para compensar a diferença entre o valor desta e o da moeda nacional, excetuados os casos previstos na legislação especial.
Não obstante, qualquer pessoa (física ou jurídica) pode comprar e vender moeda estrangeira, desde que a outra parte na operação de câmbio seja Agente Autorizado pelo Banco Central a operar no mercado de câmbio (ou seu correspondente para tais operações) e que seja observada a regulamentação em vigor, incluindo a necessidade de identificação em todas as operações.
É dispensado o respaldo documental das operações de valor até o equivalente a US$3,000.00 (três mil dólares norte americanos), preservando-se, no entanto, a necessidade de identificação do cliente.
O contrato de câmbio é o documento que formaliza a operação de compra ou de venda de moeda estrangeira. Nele são estabelecidas as características e as condições sob as quais se realiza a operação de câmbio. Dele constam informações relativas à moeda estrangeira que um cliente está comprando ou vendendo, à taxa contratada, ao valor correspondente em moeda nacional e aos nomes do comprador e do vendedor.
Vale lembrar que os contratos de câmbio devem ser registrados no Sistema Câmbio pelo Agente Autorizado a operar no mercado de câmbio.
Cartilha de Câmbio – envio e recebimento de pequenos valores.
Saiba mais sobre o mercado de câmbio
Veja aqui o Conversor de Moedas do Banco Central do Brasil