A Assistência Judiciária não dispensa a produção de prova.
Despacho Proferido (Forum João Mendes, SP/SP, 10/03/2004)
Vistos, etc. Indefiro os Benefícios da Assistência Judiciária ao requerente.
E assim decido invocando o art. 5º da Lei 1060/50.
A parte requerente, está assistida por advogados constituídos, pelo valor que de seu crédito não está impossibilitada de pagar as custas do processo. A Assistência Judiciária não dispensa a produção de prova, nos termos do art. 5º, LXXIV, Constituição Federal de 1988.
De fato, tanto a Assistência Judiciária da lei 1060, quanto a gratuidade da justiça, objeto do dispositivo constitucional, serão deferidas “…aos que comprovarem insuficiência de recursos;”.
A “simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo ou os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família” tem como pressuposto de validade que a assistência seja prestada pelas procuradorias públicas ou por advogados conveniados com o Estado, para a prestação daquele serviço gratuito.
Se bastasse a declaração de insuficiência de recursos, ter-se-ia que acolher o pedido de assistência judiciária até mesmo para um cidadão com William Gates, o conhecido Bill Gates, o homem mais rico do mundo.
Decidiu o TJSP em Colenda 9ª. Câmara de Direito Privado:
Assistência Judiciária – Indeferimento mantido, ressalvado à parte fazer em primeiro grau, pelo incidente próprio,a comprovação de insuficiência de meios para enfrentar os ônus processuais – Fundamentação que considera, inclusive, a exigência da Constituição Federal de 1988, por seu artigo 5°, ‘caput’ , LXXIV.” E no Voto condutor, afirma-se: “Com efeito, o artigo 5°, caput, da Constituição Federal de 1988, limita a concessão da assistência judiciária aos que “comprovarem insuficiência de recursos”, assim não mais prevalecendo a previsão de que a parte gozará dos benefícios da justiça gratuita mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, contida na redação dada ao “caput” do artigo 4º, da Lei nº 1060/50 pela Lei nº 7510, de 4 de julho de 1986, e não se aplicando a presunção trazida no § 1º, do aludido art. 4º, também com a redação da lei de 1986, os quais não foram recepcionados pela Constituição Federal”, Ag.Instr 324.449/4/6, j. em 04.11.2003.
Advogados constituídos não trabalham de graça, porque trabalho sem remuneração foi abolido do País em 1888.
Ainda mais aqueles da nomeada dos constituídos, f.10. O advogado constituído nas condições dos autos, trabalha com remuneração, mesmo que seja pelos honorários da sucumbência ou por quota litis. Desse modo, a isenção da assistência judiciária é utilizada com um sério desvio de finalidade, que cabe ao juiz reprimir, impedindo danos à Fazenda mediante a fiscalização imposta pelo art. 35, VII, da Lei Complementar nº 35, de 14.03.79, dita Lei Orgânica da Magistratura.
Aguarde-se o preparo pelo prazo legal.
Por fim, a Lei de Responsabilidade Fiscal tem dispositivo específico que faz a autoridade ou seus agentes co-responsáveis pela dispensa de receitas sem a devida comprovação da dispensabilidade dela, qualquer que seja, mesmo a taxa judicial.
Aguarde-se o preparo. Int.