A Assistência Judiciária não dispensa a produção de prova.
Despacho Proferido (Forum João Mendes, SP/SP, 10/03/2004) Vistos, etc. Indefiro os Benefícios da Assistência Judiciária ao requerente. E assim decido invocando o Art. 5º da Lei 1.060/1950. A parte requerente, está assistida por advogados constituídos, pelo valor que de seu crédito não está impossibilitada de pagar as custas do processo. A Assistência Judiciária não dispensa a produção de prova, nos […]
Read more