A Lei Federal 11.441/2007 e os Advogados

É possível lavrar em cartório “Escritura de Nomeação de Inventariante” sem a presença do advogado? Entendemos que não.

Vejamos:

O Dr. Marcelo Nobre, então integrante do Conselho Nacional de Justiça, ao qual cabe fiscalizar as atividades notariais, fundamentais para a construção da segurança jurídica e a solidez dos muitos atos jurídicos estrito senso, entende que a presença do advogado é obrigatória na lavratura de todos os atos notariais de que trata a Lei Federal nº 11.441/2007, sem exceção; pois, sua presença é fundamental para conferir certeza de que todos os termos daquela escritura pública, especificamente, estão adequados aos interesses das partes.

Afinal, qual é a importância do advogado — neste momento — tão somente para indicação e nomeação de inventariante e que antecederá aquela outra “mais importante”, de inventário e de partilha dos bens etc.? Creio que a resposta está no Artigo 991 do CPC.

Segundo tal dispositivo, incumbe ao Inventariante, por exemplo: administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência como se seus fossem; exibir, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos ao espólio; trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou excluído. Ou seja, no mínimo, o advogado deverá garantir aos seus contratantes que tudo estará sendo feito, desde o início, dentro dos seus respectivos interesses e de acordo com a lei.

Nem avente-se da possibilidade de o Tabelião de Notas suprir esta necessidade, pois, em seu turno e no exercício da profissão, ele garantirá a eficácia da lei, a segurança jurídica e a prevenção dos litígios, mas eliminando a chamada advocacia administrativa.

Para saber mais, confira o processo numero 0005648-73.2009.2.00.0000 (200910000056489) requerido pela Associação Campineira dos Advogados do Direito de Família – ACADF.