Quitação do preço e a “verdade indisputável” de F. Didier
A quitação plena e geral, constante de escritura pública de compra e venda, não prepondera sobre a prova uníssona de que houve a outorga, em pagamento, de um título bancário falso, sendo a anulação deste negócio medida que se impõe. Inteligência dos Artigos 138 e 145 do Código Civil.
Portanto, “a quitação dada em escritura pública não é uma ‘verdade indisputável’, na medida em que admite a prova de que o pagamento não foi efetivamente realizado, evidenciando, ao fim e ao cabo, a invalidade do instrumento em si, porque eivado de vício que o torna falso.
Nessa ordem de ideias, do mesmo modo que o registro da escritura pública não gera presunção absoluta de propriedade, entende-se que a quitação dada em escritura pública presume o pagamento, até que se prove o contrário”.
Ministra Nancy Andrighi
Recurso Especial nº 1.438.432-GO (2013/0398935-3)
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Veja o Acórdão no: Mundo Notarial
Data de Publicação: 21/05/2014