Certidão de Existência de Procedimentos Cíveis do MPSP (CAO Cível e Tutela Coletiva)
Você está redigindo uma minuta de escritura de inventário e partilha de bens extrajudicial com menor e/ou incapaz e, conforme a Resolução PGJ nº 1.919/2024, deverá certificar [sic] que não houve discordância anterior de qualquer membro do Ministério Público quanto à lavratura da escritura extrajudicial.
Como a eficácia da escritura estará condicionada à manifestação favorável do Ministério Público, seria de bom alvitre o prévio encaminhamento do expediente (e agora há previsão normativa); pois isso garantirá que a manifestação do MP será considerada e a escritura lavrada já com a concordância do órgão, assegurando a proteção dos interesses do menor ou incapaz.
Seguindo: Além das outras certidões que precisam ser solicitadas diretamente aos Tribunais de Justiça dos Estados, como a de Distribuição de Inventários, Arrolamentos e Testamentos, também será necessário obter certidão do Ministério Público; mas não se desespere.
As solicitações de emissão de certidões cíveis ou criminais no Ministério Público do Estado de São Paulo, relativas a procedimentos extrajudiciais, como a Certidão de Existência de Procedimentos Cíveis do MPSP (CAO Cível e Tutela Coletiva) é realizada de maneira ágil e fácil por meio da Central de Atendimento ao Cidadão.
BINGO! A certidão obtida contemplará a existência ou não de procedimentos cíveis do MPSP das áreas de pessoa idosa, infância e juventude, pessoa com deficiência, etc.
(clica na imagem)
N.E.: Art. 3°. O Tabelião de Notas encaminhará a respectiva minuta com todos os documentos exclusivamente por meio eletrônico oficial ao Ministério Público do Estado de São Paulo, informando a comarca do foro do domicílio do autor da herança, ou do foro estabelecido no parágrafo único do Art. 48 do Código de Processo Civil, caso o autor da herança não possua domicílio certo, conforme modelo anexo.
§ 1º. O Tabelião de Notas deverá certificar que não houve discordância anterior de qualquer membro do Ministério Público quanto à lavratura da escritura extrajudicial.