A Reserva Legal é legal?
Sim, de acordo com a legislação brasileira, todo imóvel rural deve ter uma Reserva Legal. A Reserva Legal é uma área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, que deve ser mantida com cobertura de vegetação nativa. A finalidade dessa área é assegurar o uso sustentável dos recursos naturais, auxiliar na conservação e reabilitação dos processos ecológicos, promover a conservação da biodiversidade e abrigar e proteger a fauna e a flora nativas.
Detalhes da Reserva Legal
A Reserva Legal é regulamentada pelo Código Florestal Brasileiro (Lei nº 12.651/2012), que estabelece os seguintes pontos principais:
1. Percentual de Reserva Legal:
– Amazônia Legal:
– 80% em áreas de florestas.
– 35% em áreas de cerrado.
– 20% em áreas de campos gerais.
– Demais regiões do país:
– 20% em qualquer tipo de vegetação.
2. Localização e Registro:
– A localização da Reserva Legal deve ser aprovada pelo órgão ambiental competente.
– A Reserva Legal deve ser registrada no Cadastro Ambiental Rural (CAR).
3. Uso da Reserva Legal:
– A área de Reserva Legal pode ser utilizada sob regime de manejo florestal sustentável, desde que não descaracterize a cobertura vegetal e atenda às normas específicas.
4. Compensação e Regularização:
– Propriedades que não possuem a área mínima de Reserva Legal podem regularizar sua situação através de compensação em outras áreas, desde que sejam equivalentes em extensão e importância ecológica.
Exceções e Considerações:
Existem algumas exceções e considerações específicas, como:
– Pequenas propriedades e posses rurais familiares: Propriedades com até quatro módulos fiscais têm tratamento diferenciado e podem ter regras específicas para a regularização da Reserva Legal.
– Áreas consolidadas: Áreas que já estavam em uso antes de 22 de julho de 2008 podem ter regras específicas para regularização.
Sendo assim, a manutenção de uma Reserva Legal é uma exigência para todos os imóveis rurais no Brasil, com o objetivo de promover a sustentabilidade ambiental e a conservação dos recursos naturais. É importante que os proprietários rurais estejam cientes dessas obrigações e busquem regularizar suas propriedades conforme a legislação vigente.
Na prática:
Por exemplo, a venda e compra de um imóvel rural sem a averbação da Reserva Legal na matrícula pode ser realizada, mas há algumas considerações importantes a serem feitas. Como já tratado, a legislação brasileira estabelece que a averbação da Reserva Legal é obrigatória, e a ausência dessa averbação pode trazer implicações legais e administrativas tanto para o vendedor quanto para o comprador.
Veja aqui agenda de serviços para a Reserva Legal do seu imóvel.
Considerações Legais:
1. Obrigatoriedade da Averbação:
– De acordo com o Código Florestal Brasileiro a Reserva Legal deve ser averbada na matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis. A não averbação pode ser considerada uma irregularidade ambiental.
2. Responsabilidade Ambiental:
– A responsabilidade pela regularização ambiental do imóvel recai sobre o proprietário. Portanto, ao vender um imóvel sem a Reserva Legal averbada, o vendedor pode transferir essa responsabilidade para o comprador, o que pode ser um ponto de negociação ou até um fator de desvalorização do imóvel.
3. Implicações para o Comprador:
– O comprador pode enfrentar dificuldades para obter financiamentos rurais ou incentivos fiscais, uma vez que a regularidade ambiental é um requisito para muitas dessas operações.
– O comprador também pode ser responsabilizado por eventuais multas ou sanções ambientais decorrentes da ausência da Reserva Legal.
Procedimentos Recomendados:
1. Regularização Prévia:
– É altamente recomendável que o vendedor regularize a situação da Reserva Legal antes de efetuar a venda. Isso inclui a averbação da área de Reserva Legal na matrícula do imóvel e a inscrição no Cadastro Ambiental Rural (veja link acima).
2. Cláusulas Contratuais:
– Caso a venda seja realizada sem a averbação da Reserva Legal, é prudente incluir cláusulas contratuais que estabeleçam claramente as responsabilidades de cada parte em relação à regularização ambiental. Isso pode incluir prazos e condições para a averbação da Reserva Legal pelo comprador.
3. Consultoria Jurídica e Ambiental:
– Tanto o vendedor quanto o comprador devem buscar orientação de profissionais especializados em direito imobiliário e ambiental para garantir que todas as obrigações legais sejam cumpridas e para evitar futuros litígios.
Destarte, embora seja possível registrar a escritura de venda e compra de um imóvel rural sem a averbação da Reserva Legal, essa prática não é recomendada devido às implicações legais e ambientais. A regularização prévia da Reserva Legal é a melhor forma de assegurar uma transação segura e conforme a legislação vigente.
Jurisprudência do CSM-SP
Conforme Acórdão do Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo, Apelação Cível nº 1001263-28.2024.8.26.0481, da Comarca de Presidente Epitácio, em que é apelante M. M. N. e apelado CRI de Presidente Epitácio, Relator: Dr. FRANCISCO LOUREIRO, Corregedor Geral da Justiça:
“A reserva legal florestal é condição para a propriedade rural cumprir sua função ecológica, sua função socioambiental, fator de legitimidade, que, desenvolve Álvaro Luiz Valery Mirra, impõe ao proprietário comportamentos positivos no exercício de seu direito, sintônicos com a preservação e a recuperação do meio ambiente, a conservação da qualidade ambiental.
“A esse respeito, o Art. 3º, III, da Lei nº 12.651/2012, ressalta: a reserva legal florestal tem “a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa”. (grifei)
“A defesa do meio ambiente é um dos princípios da ordem econômica constitucional (Art. 170, VI, da CF). O aproveitamento racional e adequado do bem imóvel rural, a utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e a preservação do meio ambiente são requisitos indispensáveis ao pleno cumprimento da função social da propriedade rural (Art. 186, I e II, da CF).
“Por sua vez, o Art. 1.228 do CC, em seu § 1º, dando operatividade ao Art. 5.º, XXIII, da CF, prevê: “o direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico …, bem como evitada a poluição do ar e das águas.“
“Em síntese, a reserva legal florestal é pressuposto da legitimidade do direito de propriedade rural: representa um limite interno, permanente e positivo ao direito de propriedade sobre o bem imóvel rural…”