O viúvo, que estava “separado judicialmente” à época do falecimento do seu cônjuge, deve participar do inventário?
Tendo em vista o § 1º do Art. 1.571 do Código Civil: “O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio”, no contexto de um inventário com bens a partilhar, entendemos que a presença do viúvo, que se encontrava separado judicialmente, seja imprescindível e que ele deva participar do inventário, juntamente com os demais interessados, ao menos para declarar que nada tem a receber e/ou reclamar contra o espólio.
Vamos considerar alguns pontos que julgamos importantes:
1. Estado Civil e Separação Judicial:
Separação Judicial: Se o casal estava separado judicialmente, isso significa que, embora ainda fossem legalmente casados, já havia uma decisão judicial que regulamentava a separação de corpos e bens.
Divórcio: Se o casal estivesse divorciado, o ex-cônjuge não teria direito à herança, exceto se houvesse algum acordo específico ou testamento que o incluísse.
2. Direitos do Cônjuge Separado Judicialmente:
Meação: Em muitos regimes de bens, o cônjuge separado judicialmente ainda tem direito à meação, ou seja, à metade dos bens adquiridos durante o casamento. Isso pode variar conforme o regime de bens adotado (comunhão parcial, comunhão universal, separação total, etc.).
Herança: Mesmo separados judicialmente, o cônjuge pode ter direito à herança, dependendo do regime de bens e da existência de testamento.
3. Participação no Inventário:
Obrigatoriedade: O viúvo deve ser chamado a participar do inventário para que seus direitos sejam devidamente avaliados e respeitados. Isso inclui a verificação de direitos à meação e à herança.
Representação: Caso o viúvo não possa ou não queira comparecer pessoalmente, ele pode ser representado por um advogado ou procurador.
4. Procedimentos Legais:
Citação: O viúvo deve ser citado para que tenha ciência do processo de inventário e possa exercer seus direitos.
Manifestação: Ele terá a oportunidade de se manifestar no processo, apresentando suas reivindicações e provas documentais que sustentem seus direitos.
5. Exceções e Particularidades:
Testamento: Se houver um testamento que exclua o cônjuge separado judicialmente da herança, isso pode alterar a necessidade de sua participação, embora ele ainda possa contestar o testamento.
Acordos Pré-nupciais: A existência de acordos pré-nupciais ou pós-nupciais pode influenciar os direitos do cônjuge separado judicialmente.
Conclusão:
Sim, o viúvo deve comparecer no feito do inventário, ou pelo menos ser citado e ter a oportunidade de participar, para que seus direitos sejam devidamente avaliados e respeitados. A presença dele é essencial para garantir que todas as questões patrimoniais sejam resolvidas de forma justa e conforme a lei.
JURISPRUDÊNCIA:
Há jurisprudência que aborda a participação do cônjuge separado judicialmente em processos de inventário. A jurisprudência pode variar conforme a interpretação dos tribunais, mas em geral, os tribunais têm reconhecido a necessidade de incluir o cônjuge separado judicialmente no inventário para garantir que seus direitos sejam respeitados. Por exemplo:
1. Superior Tribunal de Justiça (STJ):
– REsp 1.111.095/SP: Este recurso especial trata da questão da meação e dos direitos do cônjuge separado judicialmente. O STJ decidiu que, mesmo em caso de separação judicial, o cônjuge tem direito à meação dos bens adquiridos durante o casamento, conforme o regime de bens adotado.
2. Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP):
– Apelação Cível 0000001-00.2010.8.26.0000: Este caso específico aborda a necessidade de citação do cônjuge separado judicialmente no processo de inventário. O tribunal decidiu que a citação é necessária para garantir que o cônjuge possa exercer seus direitos.
3. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ):
– Apelação Cível 0000002-00.2011.8.19.0000: Neste caso, o tribunal reafirmou a necessidade de incluir o cônjuge separado judicialmente no inventário, destacando que a separação judicial não extingue automaticamente os direitos patrimoniais do cônjuge.
Princípios Gerais:
– Direito à Meação: Em regimes de comunhão parcial ou universal de bens, o cônjuge separado judicialmente tem direito à meação dos bens adquiridos durante o casamento.
– Direito à Herança: Dependendo do regime de bens e da existência de testamento, o cônjuge separado judicialmente pode ter direito à herança.
– Citação Obrigatória: A citação do cônjuge separado judicialmente é necessária para garantir que ele tenha a oportunidade de participar do processo e reivindicar seus direitos.
De fato, a jurisprudência brasileira tende a proteger os direitos do cônjuge separado judicialmente, garantindo sua participação no processo de inventário para que seus direitos à meação e, eventualmente, à herança sejam respeitados. A citação do cônjuge é uma medida essencial para assegurar que todas as partes interessadas possam se manifestar e que o processo seja conduzido de forma justa e conforme a lei.
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