Novidade do front: alvará notarial

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Finalmente surge uma boa notícia: o Alvará Notarial está tomando jeito e os bancos estão acatando a Resolução do CNJ nº 452/2022, que deixa expresso que o inventariante nomeado por escritura pública pode realizar o levantamento de quantias para o pagamento do imposto causa mortis e dos emolumentos e custas com a lavratura da escritura notarial.

Um leitor de nossas páginas, na qualidade de inventariante nomeado por escritura pública, nos relatou que a mera apresentação da minuta da escritura não foi suficiente para convencimento do gerente de determinada instituição bancária, nem do seu departamento jurídico, pois – após análise – chegaram a conclusão que seria necessário ou uma ordem judicial ou uma autorização notarial, vez que aquela simples minuta da escritura, apócrifa, não trazia nenhuma segurança para o banco.

Esperançoso, o inventariante recorreu ao tabelião que prontamente forneceu o documento necessário. Bingo: o imposto foi imediatamente recolhido com os recursos do espólio, o fisco está satisfeito com o dinheiro em caixa, e a família (enlutada) tranquila por dar cumprimento às suas obrigações dentro do prazo legal, sem multas e aborrecimentos; e agora a escritura de inventário e partilha poderá ser outorgada pelas partes.

Com o alvará notarial eletrônico o inventariante nem precisou se locomover de sua residência para a cidade litorânea,  onde está a agência bancária depositária dos recursos. Lembrando que também foram depositados em conta bancária do tabelionato, a título de “depósito prévio” os valores necessários para pagamento dos emolumentos e custas.

e-Notariado

A forma encontrada pelo conceituado e arrojado Notário (uso do certificado digital notarizado) foi exemplar, pois o próprio alvará notarial leva tanto sua assinatura como vincula o inventariante; que, aliás, é o responsável direto pelos bens do espólio e é quem deverá prestar contas aos demais herdeiros.

É a fé pública notarial aplicada aos novos tempos!

Aqui contamos o milagre, mas não revelamos o santo (paulistano).


Nota do editor:

Informe-se também sobre a Resolução CNJ nº 571/2024, muito especialmente o Art. 11-A:

Art. 11-A. O inventariante poderá ser autorizado, através de escritura pública, a alienar móveis e imóveis de propriedade do espólio, independentemente de autorização judicial, observado o seguinte:

I – discriminação das despesas do inventário com o pagamento dos impostos de transmissão, honorários advocatícios, emolumentos notariais e registrais e outros tributos e despesas devidos pela lavratura da escritura de inventário;

II – vinculação de parte ou todo o preço ao pagamento das despesas discriminadas na forma do inciso anterior;

III – não constar indisponibilidade de bens de quaisquer dos herdeiros ou do cônjuge ou convivente sobrevivente;

IV – a menção de que as guias de todos os impostos de transmissão foram apresentadas e o seus respectivos valores;

V – a consignação no texto da escritura dos valores dos emolumentos notariais e registrais estimados e a indicação das serventias extrajudiciais que expedirem os respectivos orçamentos; e

VI – prestação de garantia, real ou fidejussória, pelo inventariante quanto à destinação do produto da venda para o pagamento das despesas discriminadas na forma do inciso I deste artigo.

§ 1º O prazo para o pagamento das despesas do inventário não poderá ser superior a 1 (um) ano a contar da venda do bem, autorizada a estipulação de prazo inferior pelas partes.

§ 2º Cumprida a obrigação do inventariante de pagar as despesas discriminadas, fica extinta a garantia por ele prestada.

§ 3º O bem alienado será relacionado no acervo hereditário para fins de apuração dos emolumentos do inventário, cálculo dos quinhões hereditários, apuração do imposto de transmissão causa mortis, mas não será objeto de partilha, consignando-se a sua venda prévia na escritura do inventário.


Para saber mais leia aqui

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