Adjudicação Compulsória Extrajudicial

CNB/CF: Seminário Nacional debate aspectos jurídicos da Adjudicação Compulsória Extrajudicial

O Registrador de Imóveis não pode exigir menos que o Juiz.”

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O primeiro painel do Seminário Nacional de Adjudicação Compulsória Extrajudicial, realizado dia 03 de março de 2023 no hotel Unique, em São Paulo, teve como foco os aspectos jurídicos da Lei Federal 14.382/2022. O presidente da Academia Notarial Brasileira e conselheiro de direção da UINL, Ubiratan Guimarães, conduziu os trabalhos e destacou que o “notariado brasileiro mais uma vez se coloca à disposição da sociedade brasileira para conduzir o desafio de desjudicialização do país”.

Integrante da mesa, Eduardo Calais, vice-presidente do Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB/CF), destacou a importância do Seminário e a grande participação do público no evento. “Estamos falando de uma nova função notarial. Se trata de um reconhecimento de que a atuação do notário é eficiente, autêntica, dotada de total fé-pública e imparcialidade”, afirmou.

“Vai dar a segurança para que a adjudicação compulsória tenha dinamismo e relevância prática. Ferramentas de desjudicialização, como estamos acompanhando desde 2007, provam que a atividade extrajudicial, sem dúvida, é uma grande aliada do Poder Judiciário”, completou Calais.

João Pedro Lamana Paiva, presidente da Associação dos Notários e Registradores do Estado do Rio Grande do Sul (Anoreg/RS), também destacou a grandeza do evento, que contou com mais de 700 pessoas entre notários e registradores de todo o país, especialistas do Direito e autoridades dos órgãos reguladores da atividade extrajudicial. “E para completar, quando em chego em São Paulo, recebo o Provimento 6 do Tribunal de Justiça do estado de São Paulo dando orientações a respeito de como seria a Adjudicação Compulsória Extrajudicial”, afirmou.

Para Lamana “o Registrador de Imóveis não pode exigir menos que o Juiz. O paralelismo entre as vias judicial e extrajudicial, gera a aproximação de formalidades entre os procedimentos. Portanto, considerando que privilegiar a eleição da via da adjudicação compulsória, em detrimento da via da usucapião, é um dever imposto ao Registrador implicitamente pelo §2º do Artigo 13 do Prov. 65/2017 do CNJ. Parece-me recomendável que o registrador de imóveis possa adotar a mesma postura do Judiciário”.

Olivar Vitale, diretor institucional do Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário (Ibradim), citou em sua participação o Provimento 65 de 2017 do CNJ, que estabelece as diretrizes para o procedimento da usucapião extrajudicial nos serviços notariais e de registro de imóveis. “Se uma adjudicação compulsória hoje estiver sendo processada judicialmente e esteja travada, nada impede o interessado de dar fim a esse procedimento siga para o meio extrajudicial”, afirmou. “A Lei deixou claro que hoje o procedimento não é só judicial como era, mas também não é só extrajudicial. A extrajudicialidade é uma faculdade do interessado”, finalizou.

Nota do editor:
O presente texto não substitui a notícia completa divulgada pelo Colégio Notarial do Brasil
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