Fé pública notarial

“A apresentação de documentos feita ao Tabelião e lançada no título esgota a pretensão do Oficial de Registro de exigi-los novamente ou de exigir fotocópia para requalificar o título. A escritura tem fé pública a respeito dos documentos qualificados pelo notário.”

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 844-6/3, da Comarca de RIBEIRÃO PIRES, em que são apelantes LUIZ PEDRO DO NASCIMENTO e OUTROS e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.

ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, de conformidade com os votos do Desembargador Relator e do Desembargador Revisor que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores ROBERTO VALLIM BELLOCCHI, Presidente do Tribunal de Justiça e JARBAS MAZZONI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.

São Paulo, 03 de junho de 2008.

(a) RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça e Relator

VOTO

REGISTRO DE IMÓVEIS. Dúvida inversa. Escritura pública de inventário e partilha. Recusa do registrador por não exibição de documentos que arrolou, não apresentação de certidão de regularidade do ITCMD recolhido, ausência de indicação do lugar da morte e imperfeita descrição tabular de um dos imóveis matriculados. Caso concreto, todavia, em que, conforme expressamente afirmado na escritura, com fé pública, os documentos necessários já foram apresentados ao Tabelião, que os arquivou, incluindo guia do ITCMD, com respectiva certidão de regularidade, e certidão de óbito lavrada por Oficial do local do falecimento. Existência de dados suficientes na matrícula quanto à descrição do apontado imóvel, consistente em lote específico de loteamento noticiado no fólio. Presença de elementos descritivos e transmissão do bem por inteiro, sem mutação física por desmembramento. Recurso provido, para admitir o ingresso.

Cuida-se de apelação interposta por Luiz Pedro do Nascimento, Maria de Lourdes do Nascimento dos Santos, seu marido Wilson Valério dos Santos, Maria Lúcia do Nascimento Queiroz e seu marido Valdeci Queiroz contra sentença que, ao julgar dúvida inversamente suscitada, manteve a recusa do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Ribeirão Pires, o qual havia negado o registro de escritura pública de inventário e partilha, por falta dos seguintes documentos: certidão comprobatória de inexistência de testamento; certidão negativa de tributos municipais sobre os imóveis; certidão de valor venal dos imóveis; certidões atualizadas de propriedade, ônus e alienações dos imóveis; certidões comprobatórias do vínculo de parentesco dos herdeiros; documentos de identidade oficiais com números de RG e CPF das partes e da autora da herança; e certidão de regularidade do ITCMD recolhido, expedida pela Fazenda Estadual. Além disto, o registrador baseou sua negativa, também, na falta de indicação do lugar do óbito na escritura e na necessidade de certidão de medidas e confrontações expedida pela Municipalidade local, para atualização, por averbação, do confrontante dos fundos do imóvel da matrícula nº 9.707, com vistas ao aperfeiçoamento de sua descrição (itens B, C, F, G, H, J, 2-a, 2-b e 3 da nota de devolução de fls. 28/29).

Alegam os recorrentes (fls. 76/81) que todos os documentos em tela já foram apresentados ao Tabelião, o que dispensa nova apresentação; que o lugar do falecimento é conhecido, pois identificado o Oficial que lavrou o assento de óbito; e que não existe dúvida quanto à localização do imóvel matriculado sob nº 9.707, achando-se cumprido o requisito da especialidade objetiva.

Requerem a reforma da r. decisão apelada, com o registro do título.

Para o Ministério Público, o recurso merece provimento (fls. 88/91).

É o relatório.

A análise das peculiaridades da hipótese em foco revela a viabilidade do ingresso pretendido.

Deveras, todos os documentos elencados pelo Oficial recalcitrante já foram apresentados ao Tabelião que lavrou a escritura, na qual este os mencionou expressamente. Indicou, no título, os números de RG e CPF dos interessados e da autora da herança, bem como fez as devidas referências aos demais documentos em tela, noticiando seu arquivamento (ou de cópias) em pastas próprias. Note-se que ambas as herdeiras, filhas da falecida, são casadas e, acerca das respectivas certidões de casamento (das quais existem cópias, também, a fls. 38/39 dos presentes autos), se procedeu conforme acima explanado. De certidões de casamento bem se sabe que consta a filiação dos contraentes.

Quanto à certidão da Secretaria da Fazenda de que o recolhimento do ITCMD está correto, cuja cópia se encontra a fls. 52, também figura referência explícita na escritura: 9 DO ITCMD (IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO) pelas partes me foi apresentado o cálculo do imposto causa mortis já homologado pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, em 10 de abril de 2007, conforme decisão nº 008657880 e as respectivas guias do imposto recolhido no dia 10 de abril de 2007, no Banco Santander Banespa, agência 2222, autenticada mecanicamente sob nºs 0148 e 0149, que ficam arquivadas em pasta própria deste livro sob nº 03 e 04, e ainda certidão de regularidade do ITCMD, expedida pelo Posto Fiscal da Secretaria da Fazenda Unidade de Mauá SP, sob nº 010/2007, em data de 13/04/2007, que fica arquivada nestas notas por cópia reprográfica autenticada anexa à guia anteriormente citada.

No que concerne aos outros documentos citados, basta conferir o teor textual da escritura de inventário e partilha, em que atestada sua exibição.

Vale o posicionamento de Francisco José Cahali, Antonio Herance Filho, Karin R. Rick Rosa e Paulo Roberto G. Ferreira: A apresentação de documentos feita ao tabelião e lançada no título esgota a pretensão do oficial de registro de exigi-los novamente ou de exigir fotocópia para requalificar o título. A escritura tem fé pública a respeito dos documentos qualificados pelo notário (Escrituras Públicas Separação, Divórcio, Inventário e Partilha Consensuais, RT, São Paulo, 2007, nota in pág. 34).

Corrobora-o Vicente de Abreu Amadei: De fato, é próprio da função dos notários não só a narração documental (dictum) com fé pública (auctoritas + fides), mas também a adequada qualificação jurídica do fato (actum) que há de ser escriturado, pois instrumenta publicamente e autentica, mas, antes disso, deve aconselhar, com eqüidade, as partes (Os Atos Notariais da Lei nº 11.441/2007 e a Livre Escolha do Tabelião, pág. 180, in Separação, Divórcio e Inventário em Cartório, coord. Ruy Rebello Pinho, Quartier Latin, São Paulo, 2008, págs. 171/183).

A exigência relativa à necessidade de indicação do local do falecimento, por sua vez, está suprida pela clara alusão, no próprio título, à certidão de óbito expedida aos vinte e um dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e sete (21/02/2007), pelo Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais deste município e Comarca, registrado no livro C 0038, fls. 245v, sob nº 12.639, que fica arquivada nestas notas por cópia reprográfica autenticada em pasta própria nº 01, sob número 01.

Logo, se o assento de óbito foi lavrado pelo Oficial de Registro Civil de Ribeirão Pires, evidentemente a morte ocorreu naquela localidade. Tanto assim, que, segundo o art. 77 da Lei nº 6.015/73, nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento. Ou seja, o óbito é assentado no local onde se verifica.

Por fim, no que tange à descrição do imóvel da matrícula nº 9.707 e suas confrontações, não se vislumbra ofensa ao princípio da especialidade que justifique a exigência feita.

Deveras, como se observa em tal matrícula, trata-se de um terreno constituído pelo lote nº 3, da quadra 18, do loteamento Jardim São Francisco, com área de 805 metros quadrados. E, na seqüência, se passa à descrição de suas metragens perimetrais e confrontações (fls. 54).

Portanto, o bem se encontra devidamente individualizado no âmbito tabular, mesmo porque consiste, como visto, em lote numerado e localizado no bojo de loteamento noticiado no fólio real, sendo certo que, destarte, já dispõe o registrador de suficientes elementos para identificar dito imóvel, sem necessidade de certidão municipal para atualização do confrontante dos fundos. De se notar, ademais, que o lote está sendo transferido por inteiro, sem mutação física por desmembramento.

Observe-se, nesse diapasão, que a situação ora analisada é bem diferente da que gerou precedente mencionado pelo Oficial Imobiliário, no qual se cogita de descrição deficiente e precária, que consta da matrícula acerca do remanescente (fls. 29). Nitidamente, não é o caso.

Assim, dou provimento ao recurso, para julgar improcedente a dúvida e afastar os óbices opostos ao registro do título focalizado nestes autos.

Com vistas a estudos voltados à atualização normativa, encaminhe-se cópia da presente decisão à E. Corregedoria Geral da Justiça.

(a) RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça e Relator

VOTO
1. Trata-se de apelação interposta por Luiz Pedro do Nascimento e outros contra sentença que julgou improcedente dúvida inversamente suscitada e manteve a recusa do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Ribeirão Pires, de registro de escritura pública de inventário e partilha.

Recorrem, sob a alegação de que não procedem as exigências apontadas pelo Oficial Registrador, porquanto satisfeitas pela apresentação de documentos por eles providenciados.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso.

É a síntese do necessário.

Verifica-se que a escritura pública apresentada pelos suscitantes supre parte das exigências apresentadas pelo Oficial, tendo em vista que, lavrada por Tabelião, possui fé pública, tornando então desnecessária a apresentação dos documentos arrolados pela autoridade registraria.

Da mesma forma, a análise das cópias dos documentos juntadas aos autos preenche as demais exigências expostas pelo Oficial Registrador.

Desse modo, julga-se improcedente a dúvida, determinando-se o registro do inventário e partilha.

2. Recurso provido Exigências apontadas pelo Oficial Registrador devidamente atendidas Documentação apresentada que autoriza o registro da escritura.

(a) JARBAS MAZZONI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça


(D.J.E. de 21/07/2008)

Deixe uma resposta