Um brasileiro no exterior deve procurar uma repartição consular para outorga de procuração?
COMENTÁRIO SOBRE A GARANTIA DA PUBLICIDADE, AUTENTICIDADE, SEGURANÇA E EFICÁCIA DOS ATOS JURÍDICOS PRATICADOS POR BRASILEIROS NO EXTERIOR.
Para Gabriela Albuquerque, minha companheira, que com sua experiência, competência, lucidez e equilíbrio, me inspirou tecer esse singelo comentário, à luz do direito civil.
“EM QUALQUER CASO, SE A LEI DESTE ÚLTIMO EXIGIR SOLENIDADES ESSENCIAIS PARA A VALIDADE DA PROCURAÇÃO, PREVALECERÁ ESTA LEI.” (Convenção do Panamá)
1. “Do Serviço Consular“ – Você sabia que toda pessoa brasileira, em estando no exterior, poderá valer-se dos serviços oferecidos aos brasileiros pelo Ministério das Relações Exteriores (por exemplo: para outorga de procuração, atestado de residência, etc.), em uma repartição consular* mais próxima da sua residência?
Para se ter uma ideia dos serviços oferecidos, o atestado de residência é um documento consular que certifica o tempo de permanência/residência de cidadão no exterior. Esse atestado é normalmente utilizado para fins de isenção de impostos alfandegários junto à Receita Federal do Brasil, referentes a bens de cidadãos que estejam retornando em caráter permanente ao Brasil.
2. “Da Procuração“ – Mas, em tempos de pandemia, o serviço mais necessário e de urgência para os brasileiros residentes ou visitantes de países estrangeiros, onde não existe o Notariado do tipo latino (a conferir aqui), são as outorgas de procurações com poderes especiais, por exemplo, para venda ou compra de imóveis e para casamento.
Nesses casos, a formalidade legal da procuração pública, exigível de acordo com as leis brasileiras, poderá ser mitigada pela Convenção Interamericana sobre Regime Legal das Procurações*, concluída em 30 de janeiro de 1975, na cidade do Panamá?
Parece-nos ser certo que não, pois diz o Artigo 2 da aludida Convenção:
“As formalidades e solenidades relativas à outorga de procurações que devam ser utilizadas no exterior ficarão sujeitas às leis do Estado onde forem outorgadas, a menos que o outorgante prefira sujeitar-se à lei do Estado onde devam ser exercidas. Em qualquer caso, se a lei deste último exigir solenidades essenciais para a validade da procuração, prevalecerá esta lei.”
Em complemento, segundo o Art. 12 da Convenção do Panamá: “O Estado requerido poderá recusar o cumprimento de uma procuração quando esta for manifestamente contrária à sua ordem pública”.
3. “Da Forma“ – Cabe aqui um pequeno, mas importante esclarecimento, sobre a forma que o mandato deve ter. Conforme o Artigo 656 do Código Civil Brasileiro de 2002, a forma será a expressa ou a tácita; e a expressa poderá ser verbal ou escrita.
O Professor civilista RENAN LOTUFO em sua obra “Questões relativas a Mandato, Representação e Procuração“, 1ª edição, São Paulo, Editora Saraiva, 2001, páginas 120 e 121, relembra que o Dr. MARCELO TERRA em artigo de sua lavra (“O Mandato e sua Forma“) já se preocupava com o tema, ou seja, em saber se é ou não exigível instrumento público de procuração para alienação de imóvel.
3.1. Esse autor fez minucioso levantamento dos dispositivos e da doutrina no direito comparado e desenvolveu o posicionamento da doutrina brasileira, concluindo que são a favor da denominada simetria: JOÃO ARRUDA, BARBOZA LIMA SOBRINHO, SERPA LOPES, CÂNDIDO DE OLIVEIRA FILHO, ALVARO BARRETO PEIXOTO e ORLANDO GOMES. Para esses autores, o mandato deve, sim, ter a forma do ato para o qual tenha sido conferido.
3.2. Contrapondo tal simetria, TERRA localizou mais autores de renome, a saber: CLÓVIS BEVILACQUA, JOÃO LUIZ ALVES, CARVALHO SANTOS, SAMUEL MAC-DOWELL, PONTES DE MIRANDA, CAIO MARIO, WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO, ARNOLD WALD, SEBASTIÃO LUIZ AMORIM, JOSÉ CELSO DE MELLO FILHO e SILVIO RODRIGUES. Mac-Dowell acrescenta a esse cordão o ilustre SPENCER VAMPRÉ.
4. “Da Segurança e Eficácia“ – Pelo exposto, verifico que discussão quanto à forma está entre os maiores juristas brasileiros, mas é certo que no Estado de São Paulo as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Cap. XVI, item 131) comanda que “a procuração outorgada para a prática de atos em que exigível o instrumento público também deve revestir a forma pública”.
Corroborando este ponto de vista, nos socorre o Doutor FELIPE LEONARDO RODRIGUES, Tabelião Substituto na Capital de São Paulo e especialista em Direito Notarial e Registral, que brilhantemente dissecou a matéria, concluindo que:
“Uma procuração privada feita por brasileiro no exterior não pode ser aceita para os atos notariais no Brasil, exceto se não houver Consulado ou Notariado tipo latino, já que a lei local pode admitir outra forma”.
E resumiu a aquestão pontuando:
i- nos países que possuir Consulado Brasileiro: brasileiros = procuração pública; ii- nos países que possuir Notariado: estrangeiros e brasileiros = procuração pública; e iii- nos países que não possuir Consulado Brasileiro nem Notariado: brasileiros e estrangeiros = procuração na forma que dispuser a lei local. (grifos nossos)
5. Assim sendo, caberá aos Tabeliães de Notas, com todo seu estudo, experiência e autonomia, avaliar caso a caso para a correta observância e aplicação do Artigo 1º da Lei nº 8.935/1994 que almeja, além da publicidade, a garantia da autenticidade, da segurança e da eficácia dos atos jurídicos que são praticados na sua presença e com o seu aval.
6. Retornando à questão inicial: a assistência consular é um direito reconhecido por tratados internacionais e o cidadão brasileiro, onde quer que esteja, deve sempre exigir das autoridades locais a oportunidade de comunicar-se com as representações diplomáticas do seu país. Recomendando-se, enfim, que ele porte relação com endereços, números de telefones e de correios eletrônicos da Embaixada e/ou do Consulado instalado na região em que pretende permanecer ou transitar.
Notas do editor:
1. A repartição consular pode ser um Consulado-Geral, um Consulado, um Vice-Consulado ou um setor consular de Embaixada; e o Itamaraty recorda que a assistência consular prestada ao cidadão brasileiro é isenta de custos, embora não exista previsão legal para o custeio de despesas com, por exemplo, advogados e tratamento médico/hospitalar.
2. Convenção do Panamá de 1975 (sobre procurações), subscrita e com vigência no Brasil somente em 1º de junho de 1994.
3. Mais informações estão disponíveis no Portal Consular do MRE.
4. Leia aqui artigo do ilustre Dr. Marcio Martins Bonilha Filho sobre procurações.
5. Leia Jurisprudência da 2ª VRP-SP sobre procuração particular outorgada no estrangeiro.
Chave Pública|Fingerprint: 5243 4733 6BCC D84E A6D1 B239 695B 30E7 FD3E D75B
(Arte: Jake Weidmann)
Com a chegada do “E-notariado”, acredito que serviços deste tipo estão caindo em desuso nos consulados, uma vez que os cartórios do Brasil, irão de forma remota fazer esta procuração / escrituras em geral, com a assinatura feita pelo certificado digital notarizado.
Prezado Renan,
Saudações!
Em parte essa é a ideia. No entanto, nem todo mundo é adepto das tecnologias. Também, há casos de pessoas idosas e ainda aquelas que não conseguirão obter a emissão do certificado notarizado, por falta de segurança jurídica.
Imagine a responsabilidade do tabelião na identificação remota da pessoa interessada!?!
Atenciosamente