Usufruto reservado a apenas um dos cônjuges
USUFRUTO – RESERVA. Possível a doação da nua-propriedade com reserva de usufruto a apenas um dos cônjuges, casados sob o regime da comunhão de bens.
Dúvida Registrária – 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo – processo nº 9.764/72 – 10º Registro de Imóveis de São Paulo – Vera Lúcia Toledo Rocha e outros.
– Vistos.
1 – Apresentada à transcrição a escritura de folhas 4/5, através da qual o Dr. Pio Avelino Rocha e sua mulher, dona Teodórica Toledo Rocha doaram a seus filhos Vera Lúcia Toledo Rocha e Luiz Gonzaga Toledo Rocha os imóveis ali descritos, foi suscitada a presente dúvida pela Sra. Oficial da 10ª Circunscrição Imobiliária por entender que dela consta que o usufruto dos imóveis continuará a pertencer, na totalidade, à segunda outorgante doadora, enquanto a mesma viva for. Todavia, casados os doadores pelo regime da comunhão de bens, não poderá, segundo a suscitante, reservar para si o usufruto de imóveis que pertencem a ambos.
A dúvida não foi impugnada e o Dr. Curador de Registros Públicos opinou por sua improcedência.
Relatados, decido:
2 – Os doadores compareceram pessoalmente à escritura. Nessa oportunidade, concordou o cônjuge varão que o usufruto dos bens doados aos filhos fosse reservado apenas para sua mulher e, também doadora.
Como são casados no regime da comunhão de bens a Srª Oficial da 10ª Circunscrição entendeu ser impossível que um dos cônjuges reserve só para si o usufruto.
Entretanto, como bem demonstrou o Dr. Curador em seu jurídico parecer de folhas 12/13:
a) se não há nenhum impedimento de ordem legal a macular a doação feita por forma regular; b) se reconhece o direito de o usufrutuário, mesmo ao depois de instituído o usufruto, a ele renunciar; e c) se a jurisprudência tem reiteradamente admitido o direito de acrescer, no caso de usufruto simultâneo, como acima ficou expressamente mencionado, não se vê como possa o cônjuge varão, “in casu” renunciar não ao usufruto, propriamente dito, que em realidade não chegou a ser instituído em seu benefício, mas ao próprio direito de reservá-lo para si na doação feita.
Ademais, não ocorreu a reserva por um cônjuge, apenas, em detrimento do outro mas, como consta das notas levadas ao registro, ambos os cônjuges doadores estabeleceram que o usufruto dos imóveis continuavam a pertencer a doadora.
Houve, assim, a reserva de apenas para um dos doadores, ocorrendo renúncia do outro em reservá-lo para si ou participar da reserva.
A manifestação da douta Curadoria, por outro lado, como já se ponderou, bem colocou a questão aqui examinada e demonstrou a improcedência da suscitação.
3- Em face do exposto, julgo improcedente a dúvida.
Custas, na forma da lei.
P. R. e I.
São Paulo, 7 de março de 1973.
Gilberto Valente da Silva – Juiz de Direito.
Kollemata – Jurisprudência Registral e Notarial