Dúvida Registraria
Vamos eliminar de vez questões primárias e/ou de matérias já cristalizadas em reiteradas decisões anteriores; sendo certo que a sentença que rejeitar a dúvida suscitada pelo Oficial Registrador reconhecerá o direito ao reembolso dos honorários pagos ao advogado contratado pelo interessado no registro do título desqualificado! (nota do editor)
DÚVIDA REGISTRARIA
Eduardo Sarmento Filho
A dúvida é o procedimento pelo qual, a pedido do interessado, se submetem à apreciação judicial as razões pelas quais o oficial entende não ser possível realizar o registro que lhe é requerido. A figura da dúvida é referida em várias leis, mas tem o seu procedimento regulado pelos arts. 198 e seguintes da LRP. Cabe ao oficial, a pedido do interessado, remeter o título com as razões do não registro para o juiz competente, anotando tal fato no livro de protocolo. Em seguida, dar ciência da dúvida ao interessado, para que este, no prazo de 15 dias, possa impugná-la diretamente em juízo. Apresentada ou não a impugnação, o juiz poderá ordenar o cumprimento de diligências e, após ouvido o Ministério Público, prolatar sentença. Embora não previsto para o tabelionato de notas, na medida em que a Lei nº 6.015/1973 (LRP) não cuida desse serviço, tem sido o procedimento utilizado em razão do art. 30, XII, da Lei nº 8.935/1994 (Lei dos Notários e Registradores – LNR), que prevê a sua aplicação em todos os serviços extrajudiciais. Ademais, a Corregedoria de Justiça fluminense, em várias decisões, sugere a suscitação de dúvida pelo tabelião, inclusive porque o Código de Organização e Divisão Judiciária tem disposição expressa nesse sentido (art. 89)…
O caráter normativo das dúvidas.
Para Eduardo Sócrates Castanheira Sarmento, “as decisões proferidas em processos de dúvida estão carregadas de conteúdo normativo, isto é, implicam o efeito suplementar de obrigar oficiais dos Registros Públicos, subordinados à Vara Judicante, dar solução igual, para casos análogos”. É salutar essa vinculação para se evitar uma repetição desnecessária de dúvidas. Conheço casos em que o oficial suscitou mais de 80 dúvidas versando sobre o mesmíssimo tema, o que, evidentemente, não se compadece com a boa administração da justiça. No Estado de São Paulo (Comunicado 535/95 da CGJ), quando a dúvida for suscitada em relação a questões primárias ou de matéria já cristalizada em reiteradas decisões anteriores e, portanto, desnecessária, a sentença que rejeitá-la reconhecerá, em cada caso, o direito ao reembolso das despesas e dos honorários de advogado.
Eduardo Sócrates Castanheira Sarmento Filho é Registrador imobiliário na comarca de Volta Redonda – RJ e membro da Comissão do Pensamento Registral Imobiliário do IRIB. Foi vice-presidente do IRIB para o Estado do Rio de Janeiro, no mandato de 2015 a 2016. Mestre em Direito. Exerceu ainda funções de juiz de Direito, promotor de Justiça e defensor público. Professor de Direito Civil. Autor dos cadernos nº 2 e 3 da Coleção Cadernos IRIB – “O Direito de Superfície” e “A Dúvida Registraria”.