Capitalização dos Juros e Correção Monetária Mensal

1. Ação revisional de contrato ajuizada para afastar a aplicação da Tabela Price, correção monetária mensal com cobrança de resíduo inflacionário e adoção do IGPM/FGV.

2. O emprego da Tabela Price, por si só, não pode ser considerado abusivo, pois não se confunde com anatocismo e não significa, obrigatoriamente, que foi aplicada capitalização dos juros no cálculo do saldo devedor. A constatação de que houve cobrança de juros sobre juros dar-se-á caso a caso, de acordo com as provas constantes dos autos, sobretudo, pericial. No caso, a perícia contábil demonstrou que não foram cobrados juros sobre juros, de modo que nenhuma irregularidade decorre da utilização da Tabela Price.

3. Embora incontestável a vedação legal à estipulação de correção monetária com periodicidade inferior a um ano, vedação esta reforçada pela Medida Provisória nº 2.074/73, posteriormente convertida na Lei nº 10.192 /01, não quis a Lei afastar propriamente o reajustamento das prestações, mas, tão somente, impedir o acréscimo da atualização correspondente ao seu valor antes de decorrido o lapso de doze meses. Superado esse intervalo, deve ser admitida a cobrança dos resíduos inflacionários apurados, ainda que mês a mês, para o período, pois a correção monetária nada mais é do que recompor o poder aquisitivo da moeda em face do decurso do tempo, não traduzindo qualquer ganho para o credor.

4. A adoção do IGPM/FGV como índice de correção das prestações foi livremente pactuada entre as partes e a autora não demonstrou os prejuízos decorrentes de sua aplicação no lugar da ORTN. Ademais, trata-se de índice de notória idoneidade, usualmente adotado em contratos dessa natureza para correção do saldo devedor, conforme variação da inflação e cuja aplicação tem sido amplamente aceito pela jurisprudência dos Tribunais.

Sentença mantida. Recurso não provido.


Data de publicação: 25/04/2013

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