Compromisso de Compra e Venda anterior à ação evita a fraude à execução
O Novo Código de Processo Civil de 2015 regulou a fraude à execução no art. 792 que parece ter classificado os bens em execução sob duas categorias: os bens sujeitos a registro público e os bens não submetidos a qualquer espécie de registro.
Se o bem é sujeito a registro público a fraude à execução se opera se o exequente toma o cuidado de averbar no registro a existência da execução (art. 792, incisos I a III). Se o bem não está sujeito a registro, aplica-se a regra do art. 792, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Esta parece ser a única leitura possível, combinando o art. 792, incisos I a III, com a regra do art. 792, inciso IV, todos do Código de Processo Civil de 2015, sob pena de se chegar à conclusão de que o inciso IV do referido artigo contradiz os incisos I a III do mesmo dispositivo legal.
Mas os incisos I a III do art. 792 devem ser lidos em conjunto com os dispositivos da Lei nº 13.097/2015 de maneira que a existência do registro poderá ser dispensada se ficar demonstrada a “scientia fraudis” do terceiro adquirente.
Nesse sentido, é a lição de José Miguel Garcia Medina, (Direito Processual Civil Moderno, 2016), para quem: “Ainda que tais dispositivos [incisos I a III do art. 792 do CPC/2015] sejam interpretados de modo restritivo, a alienação de bem penhorado, mesmo que não tenha havido averbação tal ato constritivo, não pode ser admitida, se demonstrada a ‘scientia fraudis’ do terceiro adquirente“.
Entretanto, analisando a questão da pré-existência de compromisso de compra e venda ao ajuizamento da ação, ainda quem ser averbação deste no registro de bem imóvel, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 163.668-9 de Goiás, decidiu que:
“RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
FRAUDE À EXECUÇÃO. ART. 593, II, DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. DEMANDA EXECUTIVA. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. CELEBRAÇÃO ANTERIOR. MÁ-FÉ INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE REGISTRO. IRRELEVÂNCIA.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título judicial, reconheceu a existência de fraude à execução na alienação de unidades autônomas de complexo hoteleiro, considerando que, a despeito de serem os respectivos compromissos de compra e venda anteriores ao ajuizamento da demanda, seu averbamento no competente registro de imóveis somente foi efetuado após a citação da parte executada.
2. A celebração de compromisso de compra e venda de imóvel anterior à citação, ainda que desprovido de registro, impede a caracterização de fraude à execução nos moldes do art. 593, II, do Código de Processo Civil/1973.
3. Hipótese em que a celebração dos contratos de promessa de compra e venda (realizada entre 1999 e 2003), conquanto não levados a registro, ocorreu antes do ajuizamento da ação (2004), a afastar a presença de fraude à execução, ressalvada a prova da má-fé, inexistente na espécie.
4. O reconhecimento da fraude à execução, consoante o disposto na Súmula nº 375/STJ, depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.
5. Recurso especial provido.”
(REsp 1636689/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
O Recurso Especial em questão, como é de parecer, deve ser aplicado mesmo sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, pois a regra do art. 593, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973 foi reprisada no art. 792, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015.
Deve-se destacar, entretanto, que a proteção neste caso não é absoluta. Havendo prova da má-fé do adquirente, o reconhecimento da fraude à execução será de rigor.
Artigo publicado originalmente no site do autor, Dr. Fabrizzio Matteucci Vicente, que é Bacharel em Direito pela PUC/SP, Mestre e Doutor em Direito Processual pela USP, membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual e da Associação dos Advogados de São Paulo. Membro da Comissão de Contencioso Administrativo Tributário da OAB/SP. Professor de Direito Processual Civil e Arbitragem na FMU, UMC e EPD. Coordenador e professor do curso “Novo Código de Processo Civil” na EPD (Escola Paulista de Direito – São Paulo).
Nota do editor: Súmula 375 do STJ: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente“.