Receita Federal do Brasil – Declaração final de espólio

Declaração final de espólio

por 8ª Região Fiscal — publicado 22/09/2016, 16h10, última modificação 26/01/2017, 15h19

Prezado(a) Contribuinte,

Por favor, leia até o fim as informações direcionadas para o atendimento de sua dúvida:

Orientações sobre declarações de espólio (inicial, intermediárias e final) podem ser consultadas na Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de Outubro de 2001.
Não houve programa de Declaração Final de Espólio 2008.

O PGD IRPF 2009, 2010, 2011, 2012 e 2013 deverá ser utilizado também para a elaboração da Declaração Final de Espólio 2009, 2010, 2011, 2012 e 2013, nos casos em que a decisão judicial da partilha ou a data da lavratura da escritura pública tenha ocorrido respectivamente em 2008, 2009, 2010, 2011 e 2012.

A declaração final deve abranger o período compreendido entre 1º de janeiro e a data da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados, ou escritura pública de inventário e partilha, aplicando-se-lhe as normas estabelecidas para o ano-calendário em que ocorrer a decisão.

A DECLARAÇÃO FINAL DE ESPÓLIO DEVE SER APRESENTADA ATÉ O ÚLTIMO DIA ÚTIL DO MÊS DE ABRIL DO ANO-CALENDÁRIO SUBSEQUENTE AO:

 – I – da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados, que tenha transitado em julgado até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente ao da decisão judicial;

II – da lavratura da escritura pública de inventário e partilha;

III – do trânsito em julgado, quando este ocorrer a partir de 1º de março do ano-calendário subsequente ao da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados.

 – A transferência dos bens e direitos aos herdeiros ou legatários pode ser efetuada pelo valor constante na última declaração de bens e direitos apresentada pelo de cujus ou pelo valor de mercado.

Se a transferência for efetuada por valor superior ao constante na última declaração do de cujus ou do custo de aquisição a diferença constitui ganho de capital tributável, sujeito à incidência do imposto de renda à alíquota de quinze por cento, o inventariante deve apurar o ganho de capital por meio do Programa Demonstrativo de Ganhos de Capital do ano-calendário correspondente ao que for proferida a decisão judicial ou lavratura da escritura pública e importar os respectivos dados para a Declaração Final de Espólio.

 – O imposto devido sobre ganho de capital deve ser pago pelo inventariante até 30 (trinta) dias do trânsito em julgado da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação ou lavratura da escritura pública.

Caso o custo de aquisição utilizado pelo herdeiro no cálculo do ganho de capital, na alienação de bens e direitos recebidos em herança, legado ou meação antes da entrega da Declaração Final de Espólio, seja maior do que o valor atribuído ao respectivo bem nessa declaração, caberá ao herdeiro o recolhimento da diferença do imposto sobre o ganho de capital apurado com base no valor de transferência, com os devidos acréscimos legais.

 – A DECLARAÇÃO FINAL DE ESPÓLIO SERÁ APRESENTADA:

I – em nome do de cujus, com endereço e número de inscrição no Cadastro das Pessoas Físicas – CPF correspondentes ao de cujus, antes do falecimento;

II – O INVENTARIANTE indicará na ficha ESPÓLIO seu nome, o número de inscrição no CPF e endereço.

Se o de cujus não estiver inscrito no CPF, deve ser solicitada sua inscrição.

A apresentação da declaração e pagamento do imposto devido cabem ao inventariante.

Considera-se espólio o conjunto de bens, direitos e obrigações da pessoa falecida.

Considera-se Declaração Final de Espólio a que corresponde ao ano-calendário da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens.

 – O pagamento do imposto deve ser efetuado até a data prevista para a entrega da Declaração Final de Espólio. Este prazo aplica-se igualmente ao imposto apurado na declaração correspondente ao ano-calendário anterior à decisão judicial da partilha, sobrepartilha, adjudicação dos bens e direitos ou lavratura da escritura pública bem como de quaisquer outros créditos tributários ainda não quitados, se prazo menor não estiver estipulado na legislação tributária. Não é permitido o pagamento em quotas.

O imposto e seus respectivos acréscimos legais podem ser pagos das seguintes formas:

I. transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil a operar com essa modalidade de arrecadação;

II. em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), ou utilizando os caixas eletrônicos de auto-atendimento, no caso de pagamento efetuado no Brasil.

Os programas IRPF para preenchimento da Declaração Final de Espólio podem ser obtidos aqui.

Se as informações não foram suficientes para sanar sua dúvida, preencha o formulário para efetivar o envio da sua consulta.

Atenciosamente,
Serviço de Fale Conosco
Receita Federal do Brasil

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *