Escritura de União Estável – irretroatividade do regime de bens

STJ – Escritura de União Estável – irretroatividade do regime de bens

Recurso Especial nº 1.597.675 – SP (2015⁄0180720-9)

 

EMENTA: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. ESCRITURA PÚBLICA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. REGIME DA SEPARAÇÃO DE BENS. ATRIBUIÇÃO DE EFICÁCIA RETROATIVA. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DA TERCEIRA TURMA.

  1. Ação de declaração e de dissolução de união estável, cumulada com partilha de bens, tendo o casal convivido por doze anos e gerado dois filhos.
  1. No momento do rompimento da relação, em setembro de 2007, as partes celebraram, mediante escritura pública, um pacto de reconhecimento de união estável, elegendo retroativamente o regime da separação total de bens.
  1. Controvérsia em torno da validade da cláusula referente à eficácia retroativa do regime de bens.
  1. Consoante a disposição do art. 1.725 do Código Civil, “na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens”.
  1. Invalidade da cláusula que atribui eficácia retroativa ao regime de bens pactuado em escritura pública de reconhecimento de união estável.
  1. Prevalência do regime legal (comunhão parcial) no período anterior à lavratura da escritura.
  1. Precedentes da Terceira Turma do STJ.

            8. Voto divergente quanto à fundamentação.

  1. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o voto-vista da Sra. Ministra Nancy Andrighi, por unanimidade, negar  provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 25 de outubro de 2016 (Data do Julgamento)

Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO


Sobre o assunto veja aqui parecer da CGJSP nº 1000633-29.2016.8.26.0100

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