Divórcio extrajudicial – cônjuge virago não grávido

 

Resolução CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ

D.J.E.: 11.04.2016.

Altera dispositivos da Resolução n. 35, de 24 de abril de 2007, para contemplar expressamente a hipótese de o cônjuge virago se encontrar em estado gravídico.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, e tendo em vista o disposto no art. 19, I, do Regimento Interno deste Conselho, e

CONSIDERANDO que compete ao Conselho Nacional de Justiça o controle da atuação administrativa do Poder Judiciário (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO que compete ao Poder Judiciário a fiscalização dos serviços notariais e de registro (art. 103-B, § 4º, I e III, e art. 236, § 1º, ambos da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a necessidade do aperfeiçoamento do tratamento da Resolução n. 35, de 24 de abril de 2007, que disciplina a aplicação da Lei n. 11.441, de 04 de janeiro de 2007;

CONSIDERANDO a ausência de disciplina uniforme sobre a possibilidade de mulher grávida poder celebrar acordo de separação ou de divórcio consensuais no modelo previsto na Lei n. 11.441, de 04 de janeiro de 2007;

RESOLVE:

Art. 1º Os arts. 34 e 47, da Resolução nº 35, de 24 de abril de 2007, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 34. As partes devem declarar ao tabelião, no ato da lavratura da escritura, que não têm filhos comuns ou, havendo, que são absolutamente capazes, indicando seus nomes e as datas de nascimento.

Parágrafo único. As partes devem, ainda, declarar ao tabelião, na mesma ocasião, que o cônjuge virago não está grávido ou, ao menos, que não têm conhecimento sobre tal condição.

(…)

Art. 47. São requisitos para lavratura da escritura pública de separação consensual: a) um ano de casamento; b) manifestação de vontade espontânea e isenta de vícios em não mais manter a sociedade conjugal e desejar a separação conforme as cláusulas ajustadas; c) ausência de filhos menores não emancipados ou incapazes do casal; d) inexistência de gravidez do cônjuge virago ou desconhecimento acerca de tal circunstância; e e) assistência das partes por advogado, que poderá ser comum”.

Art. 2º Esta resolução não revoga as normas editadas pelas Corregedorias Gerais da Justiça no que forem compatíveis.

Art. 3º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília – Distrito Federal,

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI

Presidente do Conselho Nacional de Justiça

 

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