Reserva Legal + Cadastro Ambiental Rural

A averbação da área de Reserva Legal pelo titular do domínio ou da posse do imóvel rural será dispensada caso a reserva já esteja inscrita no Cadastro Ambiental Rural…

Provimento CGJ n.º 37/2015

PROCESSO Nº 2013/100877 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
– Modifica o subitem 125.1.1 e acrescenta os subitens 125.1.2 e 125.1.3 ao item 125, do Capítulo XX, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça

O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

CONSIDERANDO a necessidade de constante atualização das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, a fim de se alcançar maior eficiência nos serviços prestados pelas Unidades Extrajudiciais;

CONSIDERANDO que a averbação da Reserva Legal nas matrículas dos imóveis rurais é providência indispensável para a efetivação desse espaço territorial especialmente protegido, necessário para a preservação e a restauração de processos ecológicos essenciais e da biodiversidade, imprescindíveis, por seu turno, à garantia do direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, consagrado na Constituição Federal (art. 225, caput, e § 1º, I e II);

CONSIDERANDO o disposto no art. 18, § 4º, do novo Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), que desobriga a averbação da Reserva Legal no registro de imóveis pelo proprietário rural, uma vez inscrita a reserva no Cadastro Ambiental Rural (CAR), e, por outro lado, o disposto nos arts. 167, II, n. 22, e 169, da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973), que mantém a obrigatoriedade da averbação da Reserva Legal no RI, a impor a compatibilização das respectivas normas, sob o espírito do diálogo das fontes;

CONSIDERANDO a preocupação do legislador florestal de facilitar e baratear a regularização fundiária-ambiental dos milhões de glebas existentes no Brasil, a justificar a previsão, como inovação, do registro no Cadastro Ambiental Rural (CAR);

CONSIDERANDO a necessidade de rigoroso controle ambiental, publicidade e segurança jurídica, de interesse de terceiros e da própria sociedade, que, inegavelmente, é mais bem alcançada por intermédio da atuação dos oficiais de registro de imóveis e das serventias prediais as quais configuram, no presente, repositórios perpétuos de todas as informações referentes aos bens imóveis e, mais ainda, verdadeiros instrumentos de proteção do meio ambiente;

CONSIDERANDO, por fim, que no último Encontro do Colégio Permanente de Corregedores-Gerais dos Tribunais de Justiça – 69º Encoge aprovou-se, por unanimidade, a adoção da proposta de provimento padrão para as Corregedorias Gerais da Justiça dos Estados apresentada pelo Min. Herman Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça,

RESOLVE:

Artigo 1º – Modificar o subitem 125.1.1 e acrescentar os subitens 125.1.2 e 125.1.3 ao item 125, do Capítulo XX, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça, com a seguinte redação:

125.1.1. Cumpre aos Oficiais de Registro de Imóveis exercer o controle sobre a averbação da área de Reserva Legal nas serventias prediais, condição indispensável para a prática de atos relativos à transmissão de domínio, desmembramento e retificação da área de imóveis rurais e registro de sentenças de usucapião, entre outros.

125.1.2. A averbação da área de Reserva Legal pelo titular do domínio ou da posse do imóvel rural será dispensada caso a reserva já esteja inscrita no Cadastro Ambiental Rural, não obstante a obrigatoriedade da averbação do número de inscrição, como previsto no item 12.5.

125.1.3. No momento, porém, da realização de qualquer ato registrário, tais como transmissão de domínio, desmembramento, retificação de área de imóvel rural ou registro de sentenças de usucapião, deve ser simultaneamente exigida pelo Oficial Registrador a averbação da Reserva Legal, podendo ser utilizados para tanto dados, informações e estudos existentes no CAR, se atualizados e suficientes.

Artigo 2º – Este provimento entra em vigor na data de sua publicação no DJE.

São Paulo, 21 de setembro de 2015.
(a) HAMILTON ELLIOT AKEL
Corregedor Geral da Justiça (DJe de 25/09/2015 – SP)

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