Súmula 377 do STF, casamento no Líbano, comunicabilidade dos bens
Jurisprudência – 1ª VRP-SP – Regime de Bens – Líbano – Aplicação da Súmula 377 do STF.
Não há qualquer ressalva no sentido da doadora ter adquirido o imóvel, objeto da doação, com o fruto de alugueres de seus bens particulares, herdados de seus genitores, o que faz presumir a comunicabilidade com o patrimônio de seu falecido esposo.
Processo 1126950-43.2014.8.26.0100 – Dúvida – Registro de Imóveis – ELIANE SABBAGH CHARTOUNI – Registro de Imóveis – circunstâncias que tornam prejudicado o julgamento ante a impugnação parcial das exigências do Oficial – Dúvida inversa prejudicada. Vistos.
Trata-se de dúvida inversa suscitada por Eliane Sabbagh Chartouni, em face da negativa da Oficial do 4º Registro de Imóveis da Capital em proceder ao registro de escritura de doação do imóvel matriculado sob nº 21.704 (fls.24/27).
Relata que se casou no exterior (Líbano) sob o regime da separação total de bens, em 02/05/1963, não havendo causa a impor o regime de separação obrigatória de bens, seja no Brasil ou no exterior.
Informa que o bem, objeto da doação que se pretende registrar, foi adquirido com o fruto (alugueres) de bens particulares da suscitante (doadora), logo não há que se falar em aquisição de forma onerosa, tendo em vista que não houve contribuição de seu falecido esposo. Juntou documentos às fls. 11/34.
A Registradora manifestou-se às fls.41/45. Informa que os óbices registrários referem-se:
a) ausência de apresentação do Formal de Partilha dos bens deixados pelo falecimento de seu ex cônjuge (Antoine Toufic Abinader Chartouni), tendo em vista que o casamento consumou-se no Líbano, sob o regime da separação total de bens, único existente no país, incidindo consequentemente, a Súmula nº 377 do STF;
b) ausência de anuência do credor fiduciário para a transmissão do bem. Dos óbices apresentados, a suscitante apenas impugnou o item “a”, reconhecendo que a anuência do credor fiduciário, Banco Itaú, será providenciada (fl. 08).
O Ministério Público opinou pela prejudicialidade da dúvida (fls.49/50).
É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.
Com razão a Oficial Registradora e a Douta Promotora de Justiça. Primeiramente verifica-se na presente hipótese que houve impugnação parcial das exigências formuladas pela Registradora. Observo que a suscitante demonstrou irresignação apenas contra a necessidade de apresentação do Formal de Partilha dos bens deixados pelo falecimento de seu ex cônjuge (Antoine Toufic Abinader Chartouni), tendo em vista que o casamento consumou-se no Líbano, sob o regime da separação total de bens, único existente no país, incidindo consequentemente, a Súmula nº 377 do STF, sendo que em relação ao item “b”, informou que está providenciando o documento, portanto, houve o reconhecimento da necessidade de atendimento desta exigência.
A concordância parcial com as exigências do Oficial prejudica a dúvida, que só admite duas soluções: a determinação do registro do título protocolado e prenotado, que é analisado, em reexame da qualificação, tal como se encontrava no momento em que surgida dissensão entre a apresentante e o Oficial de Registro de Imóveis; ou a manutenção da recusa do Oficial. Para que se possa decidir se o título pode ser registrado ou não é preciso que todas as exigências e não apenas parte delas sejam reexaminadas pelo Corregedor Permanente.
Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Egrégio Conselho Superior. No mais, ainda que assim não fosse, conforme se verifica da matrícula apresentada às fls. 13/24 (R.15), consta que a suscitante era casada sob o regime da separação total de bens (único vigente no Líbano). Assim, como apontado pela Oficial, é imprescindível a apresentação do Formal de Partilha de seu ex cônjuge, uma vez que é pacifico o entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal, conforme Súmula 377, no sentido de que se comunicam os bens adquiridos na constância do casamento no regime da separação legal.
Para que o registro imobiliário exprime a realidade fática, vem decidindo a jurisprudência: “Registro de imóveis – promitente vendedor adquirente do imóvel durante a constância do casamento sob o regime da separação de bens previsto no Artigo 258, parágrafo único, IV, do Código Civil de 1916 – comunicabilidade estabelecida pela Súmula 377 do STF – Cônjuge falecida – Necessidade de prévio registro do Formal de Partilha com atribuição da totalidade do bem ao viúvo promitente vendedor, em observância ao princípio da continuidade – Recurso não provido (Apelação nº 0002335-32.2013.8.26.0100. DJE de 21/03/2014).
Outrossim, conforme se verifica da escritura de doação (fls.24/27), não há qualquer ressalva no sentido da doadora ter adquirido o imóvel, objeto da doação, com o fruto de alugueres de seus bens particulares, herdados de seus genitores, o que faz presumir a comunicabilidade com o patrimônio de seu falecido esposo.
A negativa de ingresso do título no fólio real é medida de rigor, a fim de se resguardar a segurança dos registros públicos, evitando-se que a superveniência de novos atos de registros produzam danos de difícil reparação a terceiros. Importante ressaltar ainda que, a demonstração da não contribuição do falecido esposo na aquisição do imóvel doado, através da produção de provas, foge à questão registral e à própria competência deste Juízo, não podendo ser apurada em sede de Corregedoria Permanente.
Diante do exposto, julgo prejudicada a dúvida suscitada por Eliane Sabbagh Chartouni em face da Oficial do 4º Registro de Imóveis da Capital, com observação, e mantenho o óbice registrário.
Não há custas, despesas processuais e nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
(DJe de 06/03/2015 – SP)