Lei Federal 8.009/1990, pluralidade de residências, irrelevância
Francisco R. consegue desconstituição de penhora de apartamento onde mora – TST
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho desconstituiu a penhora de um apartamento onde reside comprovadamente o empresário Francisco R. V. e sua família, na Avenida Vieira Souto, Ipanema, no Rio de Janeiro (RJ). Segundo o relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, o fato de a família possuir outros bens imóveis não descaracteriza o bem de família.
A penhora foi decretada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), por considerar inviável a caracterização do apartamento como bem de família, tendo em vista que o proprietário possui outros bens de natureza residencial, sendo aquele o de maior valor. Segundo o TRT, para se beneficiar da proteção garantida ao bem de família, o empresário deveria ter efetuado registro em cartório nessa qualidade.
O ministro Hugo Carlos Scheuermann reformou a decisão regional com fundamento no Artigo 1º da Lei Federal 8.009/1990, que protege da impenhorabilidade o imóvel que se destina à moradia do executado e de sua família, como o do caso, em que não há controvérsia acerca da sua destinação residencial.
O relator esclareceu que, de acordo com o Artigo 5º, parágrafo único, da Lei Federal 8.009/1990, é irrelevante para a impenhorabilidade o fato de o executado eventualmente possuir outros bens imóveis, inclusive de menor valor, e a ausência de registro de bem de família em cartório de imóveis. Esse registro, afirmou é necessário apenas quando houver pluralidade de residências, diferentemente, portanto, do caso, em que não há registro de que a família utilize outro imóvel como moradia.
A Turma seguiu por unanimidade a decisão do relator, que desconstituiu a penhora sobre o imóvel, invalidando os atos posteriores dela decorrentes.
Terceira embargante
No mesmo sentido, a Primeira Turma desconstituiu a penhora do imóvel em recurso da esposa de R., que informou que a família reside no local há pelo menos 30 anos. Em outubro do ano passado, ela havia conseguido a suspensão da expropriação do imóvel, por meio de uma liminar, concedida pela Turma.
Processos: RR-16400-23.2003.5.01.0005 e RR-767-88.2011.5.01.0005.
Fonte: http://www.tst.jus.br
Data de Publicação: 10/06/2015