Reconhecimento da Filiação Socioafetiva Extrajudicial
2ª Vara de Registros Públicos de São Paulo-SP – Pedido de Providências – Registro Civil das Pessoas Naturais – V.P.C. – – F.N.B.B. – – L.G.N.B.B. – – M.N.B.P. – Juíza de Direito: Fernanda Perez Jacomini
O reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetiva de pessoas acima de 12 anos de idade será autorizado perante os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais.
VISTOS,
Cuidam os autos de pedido de reconhecimento de filiação socioafetiva de maiores, com fulcro no Provimento 63 do CNJ (com a redação que lhe foi dada pelo Provimento 83 do CNJ), ora condensados pelo Provimento 149/2023.
O Provimento 149/2023, art. 505 e ss., estabeleceu os parâmetros para o reconhecimento da filiação socioafetiva na via extrajudicial, seguindo os preceitos já impostos pelo Código Civil e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Assim, o Provimento decidiu:
Art. 505. O reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetiva de pessoas acima de 12 anos de idade será autorizado perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais.
Portanto, o pedido de reconhecimento de filiação socioafetiva não requer a participação deste Juízo e, no presente caso, tampouco do Ministério Público, pois o pleito deve ser deduzido diretamente perante o Registro Civil.
Nessas condições, refere o Código de Processo Civil, nos termos do artigo 17, que para propor ou contestar ação, é necessário ter interesse e legitimidade. A doutrina, por sua vez, conceitua o interesse processual como a necessidade de recorrer ao Judiciário para obtenção da tutela jurisdicional, sob pena de, não o fazendo, ver-se impossibilitado de satisfazer sua pretensão.
O interesse de agir, portanto, caracteriza-se pelo binômio necessidade e adequação do provimento jurisdicional pleiteado. Isso significa que a parte deve demonstrar não apenas a necessidade da intervenção judicial para a proteção de seu direito, mas também que o meio processual escolhido é adequado ao pedido formulado.
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora não preenche esse requisito essencial, uma vez que elegeu via inadequada para a tutela de seu direito.
Assim, resta configurada a ausência de interesse processual, o que impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, por analogia aos artigos 330, incisos II e III, e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Assim, não havendo interesse em agir, não conheço do pedido e determino o arquivamento dos autos.
Atente-se a z. Serventia Judicial que, em casos assemelhados, é desnecessária a remessa ao Ministério Público.
Ciência ao Ministério Público.
Drª Fernanda Perez Jacomini, Juíza de Direito
P.I.C.
(Acervo INR – DJe de 10/03/2025 – SP)