Documento Eletrônico com Assinatura Digital nos Tabelionatos de Protestos

3º Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo – SP, recebe autorização para adotar o documento eletrônico com assinatura digital para lavratura dos termos e dos respectivos instrumentos de protesto e expedição de certidões, extensivo a todos os tabelionatos de protesto da capital mediante prévia comunicação à Corregedoria Permanente.

Leia a íntegra da decisão:
Processo nº 0034636-37.2010.8.26.0100
Pedido de Providências
Requerente: 3º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital
Decisão de fls. 72/76
VISTOS

Trata-se de pedido de providências formulado pelo 3º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital objetivando, com arrimo na Medida Provisória nº 2.200-2/01, autorização para utilização de assinatura eletrônica por meio de certificado digital nos termos, instrumentos e certidões de protesto.

Afirma que a forma de acesso ao sistema foi desenvolvida no modo cliente-servidor, através de login e senha criptografada à qual nem mesmo o administrador do banco de dados tem acesso, e que cada usuário, depois de identificado, terá limites de acesso conforme sua função na Serventia.

Aduz, ainda, que as assinaturas eletrônicas dos escreventes e auxiliares estarão armazenadas em banco de dados em servidor seguro na própria serventia e em arquivo de segurança externo, construídos a partir da digitalização delas, identificadas com o nome e o número das cédulas de identidade dos usuários, e que os termos e os instrumentos de protestos conterão, ainda, a assinatura do conferente, identificada com o nome e seu cargo.

Pondera, também, que as assinaturas eletrônicas não poderão ser utilizadas para outras finalidades, exceto nos termos, instrumentos e certidões de protesto. Explica que as assinaturas digitais seguirão os padrões public-key cryptography standard nº 7 (PKCS#7) com a estrutura e conteúdo do original do arquivo presente preservados, e que os termos e os instrumentos de protesto, depois de assinados pelo conferente, serão assinados pelo titular, substituto ou escrevente autorizado, em sistema de reconferência dos arquivos assinados digitalmente.

Diz, por fim, que o sistema desenvolvido possui arquivo de registro das certidões emitidas para os pedidos formulados no balcão da Serventia, no Serviço Central de Protesto de Títulos (SCPT) ou via internet, fato que permite, a qualquer momento, a verificação da autenticidade da certidão emitida e do funcionário que a emitiu e a assinou, através do número do pedido, da sequência ou do nome do requerente.

O Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil prestou manifestações favoráveis ao pedido (fls. 12/16 e 42/43). O sistema desenvolvido pelo requerente foi apresentado ao juízo em audiência realizada em 11.07.11 (fl. 41). O requerente manifestou-se às fls. 57/59.

É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO.

Nos autos do processo nº 000.98.034216-3, deste juízo, aos Tabeliães de Protesto da Capital foi autorizado o uso de chancela mecânica para a expedição de certidões e termos de protesto por se tratar, à época, de meio mais seguro e eficaz.

O pedido ora formulado é, em essência, o mesmo na medida em que se busca nova migração de tecnologia. No lugar da chancela mecânica, pretende-se a utilização de assinatura eletrônica, por meio de certificação digital, nos termos, instrumentos e certidões de protestos. A assinatura eletrônica com certificado digital goza de alto grau de confiabilidade e segurança, e sua utilização vem aumentando tanto no setor público quanto no privado, sendo exemplos o próprio Tribunal de Justiça de São Paulo, a Receita Federal dentre inúmeros outros órgãos.

A validade jurídica da assinatura eletrônica por certificado digital foi reconhecida a partir da edição da Medida Provisória nº 2.200-2/01, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, cujo escopo é garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras.

Mais recentemente, o Código de Processo Civil, passou a permitir que a procuração seja assinada digitalmente desde que com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada (art. 38, parágrafo único).

Também as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça a ela fazem referência nos itens 146-G, do Capítulo XX, e 57, “k”, do Capítulo XIII. Superado e exame de legalidade, passa-se ao da viabilidade e eficácia de sua utilização nas Serventias de Protesto, observados os limites do pedido ora formulado.

Dentre as diversas vantagens da assinatura eletrônica por meio de certificação digital, destaca-se o quesito segurança, porque utiliza sistema de criptografia assimétrica que atesta com segurança a origem e a integridade de seu conteúdo, garantindo que somente o titular do certificado digital possa ter realizado determinada operação. Destaca-se, ainda, a facilidade de conferência da autenticidade da assinatura lançada no instrumento, termo ou certidão de protesto, permitindo pronta identificação da pessoa que o assinou, dando ensejo, portanto, a maior confiabilidade e celeridade nos negócios jurídicos realizados com os documentos assinados nesta forma. Neste contexto, verifica-se que sua adoção nas Unidades de Protesto representará efetiva melhora na prestação dos serviços não apenas no aspecto da segurança, mas no da celeridade e confiabilidade, aumentando, por fim, a fé pública que sobre tais serviços deve recair.

O sistema pelo requerente apresentado a este magistrado em audiência específica demonstra gozar da segurança e eficácia exigidas pelo art. 1º, da Lei nº 6.015/73. Utiliza acesso “cliente-servidor” por meio de senha criptografada à qual nem o administrador do banco de dados tem acesso; cada usuário tem limites de acesso que variam conforme sua função na Serventia; as assinaturas eletrônicas dos escreventes ficarão armazenadas em banco de dados em servidor seguro na Serventia e em arquivo de segurança externo; os documentos assinados digitalmente – termos, instrumentos e certidões de protesto conterão a assinatura dos conferentes, com a devida identificação de nome e cargo, bem como a do titular, substituto ou escrevente autorizado; as assinaturas digitais seguirão os padrões public-key cryptography standard nº 7 (PKCS#7) com a estrutura e conteúdo do original do arquivo presente preservados, e não serão utilizadas para outros fins; manter-se-á arquivo de registro das certidões emitidas para os pedidos formulados no balcão da Serventia, no Serviço Central de Protesto de Títulos (SCPT) ou via internet, o que permitirá, a qualquer momento, a verificação da autenticidade da certidão emitida e do funcionário que a emitiu e a assinou, através do número do pedido, da sequência ou do nome do requerente.

Portanto, desde que a assinatura digital esteja vinculada a uma autoridade certificadora no padrão da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil), e o certificado digital seja do tipo A-3 ou superior, não se vê óbice legal nem funcional para sua utilização nos termos, instrumentos e certidões de protesto. Dentro desse contexto de irreversível e necessária evolução tecnológica dos serviços prestados nas Unidades Extrajudiciais, cite-se recente acórdão do E. Conselho Nacional de Justiça que reconheceu, com arrimo na legislação vigente, que os tabeliães podem escriturar e arquivar seus atos em meio exclusivamente digital (Pedido de Providências nº 0001588-86.2011.2.00.0000).

Como se vê, o pedido ora formulado vai ao encontro do v acórdão, dos arts. 32, 35, § 2º e 39, da Lei nº 9492/97, bem como das diretrizes fixadas recentemente pela Lei nº 11.977/09, notadamente seu art. 37.

Observe-se, porém, que a autorização ora concedida poderá ser revista se necessário para a eficaz prestação dos serviços públicos das Serventias de Protesto. Diante do exposto, e observados os parâmetros fixados nesta decisão, defiro o pedido formulado pelo 3º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital para autorizar a utilização da assinatura eletrônica por meio de certificado digital para os termos, instrumentos e certidões de protesto. Faculto às demais Unidades de Protesto da Capital a adoção de igual sistema mediante prévia comunicação a esta Corregedoria Permanente.

Dê-se ciência aos demais Tabeliães de Protesto da Capital, bem como à E. Corregedoria Geral da Justiça. Oportunamente, ao arquivo.

São Paulo, 21 de setembro de 2011.
Gustavo Henrique Bretas Marzagão
Juiz de Direito
CP-387

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