Cessão de meação e nomenclatura do ato
O nomen juris do ato pelo qual o cônjuge, ou companheiro sobrevivente, transmite os direitos de meação possuídos pela morte do consorte, ou convivente, tem sido colocado em discussão pelos doutrinadores e estudiosos do Direito das Sucessões, entre eles notários e registradores.
Para alguns, sendo gratuita a transmissão, o ato deve ser nominado doação, e compra e venda se houver pagamento em dinheiro; permuta, quando envolver troca por outro bem ou direito, e dação em pagamento se tiver por objetivo adimplir obrigação através de prestação diversa da que é devida.
Outros defendem que o nome da cessão é cessão, adjetivada como gratuita ou onerosa, conforme for o caso.
Para outros, por fim, carece de sentido a dúvida, porque o modo como for designado o instrumento não vai em nada afetar a validade e eficácia do negócio.
Sobre a forma não há dúvida; é obrigatoriamente pública, nos moldes determinados pelo Art. 1.793 do Código Civil brasileiro: “O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública”.
E este dispositivo, por si só, responde o questionamento: o nome da cessão é… cessão.
Não se diga que o Art. 1.793 trata apenas da cessão de direitos hereditários, visto que se refere ao “quinhão de que disponha o co-herdeiro” e daí excluindo a cessão de meação, posto que a meação não constitui direito hereditário. Antes, porém, o dispositivo tratado é claro sobre que “o direito à sucessão aberta (…) pode ser objeto de cessão por escritura pública”. Ora, a meação é direito, na sucessão. Logo, refere-se também à cessão de meação.
Assim, o nomen juris do ato pelo qual o cônjuge, ou companheiro sobrevivente, transmite os direitos de meação possuídos pela morte do consorte, ou convivente, é cessão, adjetivada como gratuita ou onerosa.
Sendo gratuita, equipara-se à doação, embora tecnicamente não seja doação, mas cessão gratuita de meação, seja com encargo ou não.
Se, por outro lado, tratar-se ato oneroso equivalente à compra e venda, terá o nome de cessão onerosa de meação; se for permuta por outra coisa, será permuta de direitos de meação por outra coisa, e sendo destinada a adimplir uma obrigação por outro modo, diverso daquele originalmente contratado, poderá ser dação em pagamento por cessão de direitos de meação.
Mas, se o ato trouxer por título “escritura pública de doação de meação” ou “escritura pública de compra e venda de meação”, será ele nulo, anulável, ineficaz? Não, evidente que não. Será válido, apto a produzir efeitos. Estará apenas impropriamente nominado, considerando-se a melhor técnica redacional.
Não se pode esquecer que “serviços notariais e de registro são os de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos” (Lei 8.935/94, Art. 1º).
O tabelião de notas, como agente encarregado de dar a certos negócios a forma pública, é responsável pela técnica redacional do ato, de tal modo a remeter o intérprete, já pelo título, ao tipo de direito transmitido pela escritura.
Portanto, reitera-se: a melhor nomenclatura para a cessão de meação é cessão de meação, mesmo.