Cessão de meação e nomenclatura do ato

nomen juris do ato pelo qual o cônjuge, ou companheiro sobrevivente, transmite os direitos de meação possuídos  pela morte do consorte, ou convivente, tem sido colocado em discussão pelos doutrinadores e estudiosos do Direito das Sucessões, entre eles notários e registradores.

Para alguns, sendo gratuita a transmissão, o ato deve ser nominado doação, e compra e venda se houver pagamento em dinheiro; permuta, quando envolver troca por outro bem ou direito, e dação em pagamento se tiver por objetivo adimplir obrigação através de prestação diversa da que é devida.

Outros defendem que o nome da cessão é cessão, adjetivada como gratuita ou onerosa, conforme for o caso.

Para outros, por fim, carece de sentido a dúvida, porque o modo como for designado o instrumento não vai em nada afetar a validade e eficácia do negócio.

Sobre a forma não há dúvida; é obrigatoriamente pública, nos moldes determinados pelo Art. 1.793 do Código Civil brasileiro: “O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública”.

E este dispositivo, por si só, responde o questionamento: o nome da cessão é… cessão.

Não se diga que o Art. 1.793 trata apenas da cessão de direitos hereditários, visto que se refere ao “quinhão de que disponha o co-herdeiro” e daí excluindo a cessão de meação, posto que a meação não constitui direito hereditário. Antes, porém, o dispositivo tratado é claro sobre que “o direito à sucessão aberta (…) pode ser objeto de cessão por escritura pública”. Ora, a meação é direito, na sucessão. Logo, refere-se também à cessão de meação.

Assim, o nomen juris do ato pelo qual o cônjuge, ou companheiro sobrevivente, transmite os direitos de meação possuídos pela morte do consorte, ou convivente, é cessão, adjetivada como gratuita ou onerosa.

Sendo gratuita, equipara-se à doação, embora tecnicamente não seja doação, mas cessão gratuita de meação, seja com encargo ou não.

Se, por outro lado, tratar-se ato oneroso equivalente à compra e venda, terá o nome de cessão onerosa de meação;  se for permuta por outra coisa, será permuta de direitos de meação por outra coisa, e sendo destinada a adimplir uma obrigação por outro modo, diverso daquele originalmente contratado, poderá ser dação em pagamento por cessão de direitos de meação.

Mas, se o ato trouxer por título “escritura pública de doação de meação” ou “escritura pública de compra e venda de meação”, será ele nulo, anulável, ineficaz? Não, evidente que não. Será válido, apto a produzir efeitos. Estará apenas impropriamente nominado, considerando-se a melhor técnica redacional.

Não se pode esquecer que “serviços notariais e de registro são os de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos” (Lei 8.935/94, Art. 1º).

O tabelião de notas, como agente encarregado de dar a certos negócios a forma pública, é responsável pela técnica redacional do ato, de tal modo a remeter o intérprete, já pelo título, ao tipo de direito transmitido pela escritura.

Portanto, reitera-se: a melhor nomenclatura para a cessão de meação é cessão de meação, mesmo.


Artigo de José Hildor Leal, Tabelião de Notas de Canela, Estado do Rio Grande do Sul, especialista em direito registral imobiliário, publicado pelo Colégio Notarial do Brasil.

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