Certidão de escritura com caligrafia antiga: fidelidade ao conteúdo do documento

2ª VRP-SP – Pedido de Providências – Petição intermediária – L. S. P. I. – Juiz de Direito: Dr. Marcelo Benacchio.

Cópia reprográfica do ato manuscrito está ilegível e requer que a serventia providencie “intérprete” para a digitação do ato.

VISTOS, Trata-se de representação formulada por L. S. I. L., que se insurge diante da negativa pelo 1º Tabelionato de Notas da Capital em emitir certidão digitada de Escritura Pública de seu acervo. Os autos foram instruídos com os documentos de fls. 04/12 e 21. O Senhor Tabelião Interino prestou esclarecimentos, detalhando os motivos da recusa imposta (fls. 25/30).

Instado a se manifestar, a parte Representante quedou-se inerte (fls. 34).

O Ministério Público ofertou parecer pelo arquivamento dos autos, às fls. 38/39.

É o relatório. Decido.

Cuidam os autos de representação formulada por L. S. P. I. L. em face do 1º Tabelionato de Notas da Capital. Insurge-se a Representante pela recusa do Tabelionato na emissão de certidão digitada de ato notarial lavrado aos 11/01/1940. Refere que a cópia reprográfica do ato manuscrito está ilegível e requer que a serventia providencie “intérprete” para a digitação do ato.

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Pois bem. O pleito não merece acolhimento. Cabe ao Notário decidir pelo melhor meio de expedição de certidões e translados de suas notas, com o fim de garantir a segurança jurídica, de acordo com os itens 148 a 153, do Cap. XVI, das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça.

Nesse sentido, a cópia reprográfica, no entendimento do Interino, é a melhor maneira de retratar com fidelidade o conteúdo do documento, cuja redação, com caligrafia antiga, contém entrelinhas e rasuras, as quais, se digitadas, colocarão em risco a higidez do ato e dos registros públicos em geral.

Bem assim, à luz dos fatos narrados, verifica-se que assiste razão ao Senhor Designado na negativa da expedição de cópia digitada do ato, uma vez que, de fato, a reprodução, nesses termos, colocaria em risco a segurança jurídica que se espera dos registros públicos.

Sublinho que é função precípua do serviço notarial a conferência de fé-pública aos atos praticados e a garantia da segurança jurídica aos usuários. Nesse sentido é a redação dos itens 1º e 1.1, do Capítulo XVI, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, in verbis:

1. O Tabelião de Notas, profissional do direito dotado de fé pública, exercerá a atividade notarial que lhe foi delegada com a finalidade de garantir a eficácia da lei, a segurança jurídica e a prevenção de litígios.

1.1 Na atividade dirigida à consecução do ato notarial, atua na condição de assessor jurídico das partes, orientado pelos princípios e regras de direito, pela prudência e pelo acautelamento.

Com efeito, a qualificação notarial negativa efetuada sobre o pedido deduzido pela Representante encontra-se regularmente inserida dentro do mister de atribuições do Notário e objetivou, exatamente como descrito nas NSCGJ, “garantir a eficácia da lei, a segurança jurídica e a prevenção de litígios”, em atuação que protege, inclusive, a própria representante.

Deve-se ter em mente, na avaliação do caso concreto, que na época em que lavrada a Escritura não havia qualquer vedação à redação manuscrita, a rasuras ou inserção de entrelinhas sobre o ato, de modo que cópia digitada do instrumento não seria hábil a reproduzir as nuances que o compõe.

Nessa ordem de ideias, acolho o óbice imposto pelo Senhor Interino e indefiro o pedido inicial. Por conseguinte, não havendo outras providências a serem adotadas por este Juízo, determino o arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe.

Ciência ao Senhor Tabelião e ao Ministério Público.

P.I.C.

Dr. Marcelo Benacchio, Juiz de Direito


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Acervo INR – DJe/SP de 22/02/2023.

Nota: O presente texto foi formatado por Mundo e não substitui o publicado no DJe.

Chave Pública|Fingerprint: 5243 4733 6BCC D84E A6D1  B239 695B 30E7 FD3E D75B

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(Arte: Jake Weidmann)

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