Doação feita por incapaz – impossibilidade – norma cogente

Vedação à prática de ato de disposição de bens a título gratuito pelo curador, ainda que mediante autorização judicial – nulidade configurada.

Apelação Cível – Mogi das Cruzes – Apelante: B. F. da C. – Apelado: 2 O. de R. de I. da C. de M. das C. – Magistrado Fernando Torres Garcia (Corregedor Geral). Por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

Declarará voto convergente o Desembargador Ricardo Anafe e voto divergente, o Desembargador Beretta da Silveira.

REGISTRO DE IMÓVEIS – DÚVIDA – ESCRITURAS PÚBLICAS DE DOAÇÃO DE IMÓVEIS EM CONDOMÍNIO – PRESENÇA DE CONDÔMINA INCAPAZ – VEDAÇÃO À PRÁTICA DE ATO DE DISPOSIÇÃO DE BENS A TÍTULO GRATUITO PELO CURADOR, AINDA QUE MEDIANTE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL – NULIDADE CONFIGURADA – INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS. 1.749, II E 1.781 DO CÓDIGO CIVIL – AUSÊNCIA DE OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 5º DA LINDB.

O FIM SOCIAL E O BEM COMUM, NO CASO, É A PROTEÇÃO DO INCAPAZ, QUE CONTOU COM A PROTEÇÃO DO LEGISLADOR POR MEIO DA IMPUTAÇÃO DE NULIDADE AOS ATOS DE LIBERALIDADE PRATICADOS PELO CURADOR COM RELAÇÃO AOS BENS DO CURATELADO, AINDA QUE EVENTUALMENTE MUNIDO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.

IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAR AS DOAÇÕES COMO PERMUTA, À MÍNGUA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E VONTADE DAS PARTES NESSE SENTIDO, BEM COMO PELAS CONSEQUÊNCIAS GERADAS POR CADA NEGÓCIO JURÍDICO, NOTADAMENTE PORQUE A DOAÇÃO É FATO GERADOR DE TRIBUTO ESTADUAL (ITCMD) E A PERMUTA É FATO GERADOR DE TRIBUTO MUNICIPAL (ITBI).

CONECTIVIDADE ENTRE AS DOAÇÕES QUE IMPEDE O REGISTRO APENAS DA ESCRITURA EM QUE A INCAPAZ FIGURA COMO DONATÁRIA – EVICÇÃO QUE É DEVER DE GARANTIA NOS CONTRATOS ONEROSOS, E NÃO NOS GRATUITOS, COMO É O CASO DA DOAÇÃO.

INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 474, DO CÓDIGO CIVIL – ÓBICE MANTIDO – APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.


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Nota da Redação INR:

Processo digital nº 1005993-59.2021.8.26.0361. A íntegra do acórdão respectivo não será divulgada, pois o processo corre em segredo de justiça.

(Acervo INR – DJe de 26/07/2022 – SP)

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