Escrevendo na prática: Valor atribuído para os fins fiscais e tributários
A INCONVENIÊNCIA DO USO DA EXPRESSÃO “VALOR ATRIBUÍDO PARA OS FINS FISCAIS E TRIBUTÁRIOS”, NOS INSTRUMENTOS PÚBLICOS.
Por Antonio Herance Filho
É, praticamente, impossível que um único valor – esse tal atribuído para os fins fiscais e tributários –, sirva a tais fins.
É muito comum a inserção, no instrumento público lavrado pelo Tabelião de Notas, de expressões como “valor atribuído para os fins fiscais e tributários”, a fim de que seja indicada a base de incidência de tributos quando distinta do valor da alienação “inter vivos” ou da partilha/adjudicação, na sucessão “mortis causa”.
Embora possa parecer de alguma utilidade e importância essa menção, vale considerar que nas escrituras que tenham por objeto operações de alienação ou de aquisição, os tributos que decorrem, ou podem decorrer, delas têm suas bases definidas na respectiva legislação de regência, sendo, assim, de pouca ou nenhuma valia esse tipo de inserção / menção.
Ademais, a adoção de valor que não observe a legislação específica pode induzir em erro o sujeito passivo do tributo (o usuário – adquirente, donatário, herdeiro – ou o inventariante – representante do espólio), ou o próprio Tabelião de Notas, no que respeita ao ITBI e ao ITCMD, conforme o caso, tributos em relação aos quais ele é responsável de terceiros na linguagem adotada pelo legislador da Lei nº 5.172/66 (que aprovou o, ainda vigente, Código Tributário Nacional).
Apenas para exemplificar, a base de cálculo do ITCMD, na transmissão “causa mortis”, é, no Estado de São Paulo, o valor de mercado do bem na data de abertura da sucessão, o que pode não coincidir com o valor atribuído ao bem para os fins da partilha, nem com o que as “partes” possam ter atribuído “para os fins fiscais e tributários”.
Como numa escritura de inventário e partilha, para tomar um entre vários possíveis exemplos, pode-se ter a notícia da ocorrência do fato gerador de vários tributos (o “causa mortis”, sobre o quinhão legal, o doação, na hipótese de formação de quinhões desiguais sem torna, o ITBI, na adjudicação de imóvel a cessionários em operações onerosas e o IR incidente sobre Ganhos de Capital, nas transmissões do patrimônio do espólio da pessoa falecida para o patrimônio de seus sucessores, a depender da opção feita pelas partes em conformidade com o que é oferecido a elas pelo Artigo 20 da IN-SRF nº 84/2001), é fundamental que se refira a cada um desses valores de forma inequívoca, afastando qualquer possibilidade de erro ou dúvida.
É muito comum que o valor dito “atribuído para os fins fiscais e tributários” nada tenha a ver com a base de cálculo do ITCMD (“causa mortis” e doação), do ITBI, tampouco do IR sobre Ganhos de Capital, até porque esses valores são, quase sempre, diferentes uns dos outros.
Então, por que usar expressão de sentido tão genérico indicando valor que dificilmente corresponderá a tais fins fiscais e tributários?
É, praticamente, impossível que um único valor – esse tal atribuído para os fins fiscais e tributários –, sirva a tais fins.
Com efeito, em relação ao ITCMD e ao ITBI, quando eles surgem do ato praticado pelo Tabelião, em razão da responsabilidade de terceiros, no instrumento público lavrado há que constar o valor da respectiva base de cálculo e sobre ele ser exigida, como condição para a prática do ato, a prova de sua quitação.
Quanto ao IR sobre Ganhos de Capital, por seu turno, nada deve fazer o Tabelião, porque esse imposto não se insere na chamada responsabilidade de terceiros e, sobretudo, porque nas transmissões “causa mortis” as partes têm, entre a data da lavratura do instrumento público e a de vencimento do prazo para recolhimento, tempo para decidir por qual das duas alternativas possíveis decidirão. Ou seja, depois de lavrada a escritura de inventário e partilha, as partes têm até a data fixada pela legislação tributária para a entrega da Declaração Final de Espólio para fazer a opção e recolher, se o caso, o valor apurado a título de IR.
Ora, se tem prazo, que começa na data da lavratura do instrumento, para decidir por um dos dois possíveis caminhos, como é que já na data de lavratura do instrumento teriam as partes o dever de informar a opção se ainda não sabem (ou podem ainda não saber), por qual desses caminhos decidirão?
Em vez de usar expressão tão genérica, que pode não servir a qualquer das regras tributárias que sejam aplicáveis ao caso concreto, sugere-se o uso de expressões específicas como: “o ITCMD foi calculado e recolhido sobre o valor de mercado do bem “X” na data de abertura da sucessão”, ou “…sobre o valor de mercado do bem “Y” na data da doação”, ou, ainda, “o ITBI foi calculado sobre o valor de referência do imóvel divulgado pelo sítio do Município “Y”, no endereço tal”.(Grifos do Editor)
Quanto ao IR sobre Ganhos de Capital, por derradeiro, nada deve ser mencionado pelo Tabelião na escritura lavrada, salvo se assim for solicitado pelas partes, circunstância essa que deve ser, inclusive, consignada no ato.
Antonio Herance Filho é advogado, professor de Direito Tributário em cursos de pós-graduação, coeditor do INR – Informativo Notarial e Registral e coordenador tributário da Consultoria mantida pelas Publicações INR. É, ainda, autor de várias obras e artigos publicados.
Artigo original de propriedade do INR
Veja modelo de redação: valor atribuído ao imóvel na doação, etc.
Chave Pública|Fingerprint: 5243 4733 6BCC D84E A6D1 B239 695B 30E7 FD3E D75B
Muito bom seu texto, Doutor. Contudo, como fica a questão da DOI, uma vez que precisamos cumprir a obrigação tributária de constar o valor que os herdeiros mencionarão no IMPOSTO DE RENDA ?
Logo, eu vejo que quase sempre precisaremos constar o valor contábil, quanto o valor do imposto ITCMD nas escrituras, salvo melhor juízo.
Gostaria de um esclarecimento sobre isto.
Caríssimo Dr. Rafael Del Neri,
Saudações!
1. O artigo em comento é do estudioso advogado tributarista e civilista, Dr. Herance.
Ao nosso ver, assiste razão ao Dr. Herance, bastando adotar nas redações das escrituras notariais, sucintamente, que: “as partes atribuem ao imóvel”, ou “atribuem ao negócio” (doação, por exemplo) tal valor.
2. Nas doações, por exemplo, o doador pode manter o valor histórico da sua aquisição, evitando-se o pagamento de imposto sobre o “lucro”, que – em tese – não há. Nesse caso, constaria da escritura que: “as partes atribuem ao imóvel o valor X, idêntico ao da aquisição do doador”. E, evidentemente, o ITCMD será observado sobre o valor venal de referência (V.V.R.) se na cidade de São Paulo (caso não seja manejado mandado de segurança para cobrança sobre o V.V. puro).
3. Evidentemente, o valor atribuído será informado na “Declaração sobre Operação Imobiliária”, cujo programa também prevê a comunicação do valor utilizado para base do cálculo do imposto.
4. O articulista quis chamar à atenção é o fato de se evitar a expressão “atribuem para efeitos tributários”. Sendo certo que o tabelião estará sempre atento para fiscalizar o correto recolhimento dos impostos (ITBI, ITCMD) de acordo com a legislação aplicável.
Cordialmente,
Mundo Notarial