Testamento com impressão digital

A 2ª seção do STJ irá definir se é válido testamento particular que, a despeito de não ter sido assinado de próprio punho pela testadora, contou com sua impressão digital.

O julgamento do caso iniciou nesta quarta-feira, 11, e a relatora, ministra Nancy Andrighi, votou a favor da superação do formalismo da assinatura de próprio punho.

No caso, o fundamento determinante do acórdão recorrido para negar validade ao documento foi exclusivamente a ausência de assinatura de próprio punho da testadora e sua substituição pela impressão digital. A recorrente alega, no recurso, que quando inexistir dúvida da vontade do testador, essa formalidade pode ser dispensada.

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Ao tratar da obrigatoriedade da assinatura de próprio punho como requisito de validade do testamento, a ministra Nancy ponderou que, em se tratando de sucessão testamentária, o objetivo deve ser sempre a preservação das manifestações de últimas vontades dos indivíduos, e que as formalidades previstas no CCdevem ser interpretadas à luz dessa diretriz máxima:

Logo, não se pode somente pela forma, prejudicar o conteúdo do ato de disposição quando inexistir dúvida acerca da própria manifestação da vontade do declarante.”

Mais adiante no voto apresentado, S. Exa. indagou aos colegas se ainda seria razoável manter a distinção entre os vícios formais relativizáveis e os formais não relativizáveis como critério definitivo para confirmar um testamento, ou se a doutrina e jurisprudência devem evoluir no sentido de que o critério mais apropriado é a existência ou não de dúvida para a vontade do testador.

Nancy ressaltou que a atual sociedade é indiscutivelmente menos formalista do que aquela à época da edição do CC – ainda mais que o projeto que deu origem ao Código é dos anos 70, “pensado e gestado por juristas e especialistas que nasceram na década de 40”.

As pessoas do mundo moderno não mais se individualizam e se identificam apenas por sua assinatura de próprio punho, mas sim por seus tokens, chaves, logins, senhas, ids, certificações digitais, reconhecimentos faciais, digitais, oculares. (…) As decisões judiciais dispensam assinatura do próprio punho e negócios jurídicos de muita relevância são celebrados apenas por WhatsApp, Facebook, chats, Instagram.”

Para Nancy, seria paradoxal exigir em alguns outros poucos negócios jurídicos o papel e a caneta sem que justificativa teórica, jurídica plausível, apenas por ser a tradição.

Não é minimamente razoável supor ou impor que um millennial ou pós-millennial que pretenda dispor de modo testamentário de sua herança digital somente o possa fazê-lo se imprimir o documento e assiná-lo de próprio punho. E talvez sequer tenham a destreza necessária para reproduzir em série uma assinatura de próprio punho, habilidade de que não precisam para viver adequadamente.”

Considerando o caso concreto, no qual o testamento foi feito cerca de dez meses antes do falecimento, e que a testadora padecia de esclerose múltipla, justificando a impressão digital, e que sobre as testemunhas não recai nenhuma suspeita ou questionamento, a ministra reformou o acórdão para restabelecer a sentença que confirmou o testamento particular.

Em debate, o ministro Raul Araújo disse que conforme a previsão do CC a assinatura é solenidade essencial: “Como vamos dispensar a forma prescrita em lei, a solenidade que a lei entende essencial para a validade do ato, num caso em que há herdeiros necessários que contestam?”. O ministro Cueva, por sua vez, mencionou que a impressão digital pode inclusive ser adquirida mesmo que a pessoa já esteja morta. Por fim, ministro Cueva ficou com vista dos autos.

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