Selo Digital e QR Code no Estado de São Paulo – Provimento CGJ nº 30/2018

Sistema para Consulta e Controle de Selo Digital

Provimento CG nº 30/2018

Dispõe sobre a implantação do “Sistema para Consulta e Controle de Selo Digital” do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, destinado à consulta pelo cidadão de informações dos atos praticados pelas Serventias Extrajudiciais, bem como à fiscalização e correição remota dos atos pela Corregedoria Geral de Justiça.

O Desembargador Geraldo Francisco Pinheiro Franco, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a natureza pública das informações contidas nos atos praticados pelas Serventias Extrajudiciais, assim como os princípios da eficiência, facilidade de acesso ao público e segurança dos serviços notarias e de registro;

CONSIDERANDO a existência de previsão legal para a disponibilização de serviços de fornecimento de informações em meio eletrônico (artigo 38 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009);

CONSIDERANDO o disposto no artigo 236, § 1º, da Constituição Federal, que prevê a fiscalização dos serviços notariais e de registro pelo Poder Judiciário, assim como o disposto nos artigos 30, XIV c. c. 38, ambos da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que dispõem sobre a sujeição dos notários e oficiais de registro às normas técnicas editadas pelo Juízo competente, o qual zelará para que os serviços sejam prestados com rapidez, qualidade satisfatória e de modo eficiente;

CONSIDERANDO a necessidade de integração entre as Serventias Extrajudiciais e o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para a troca de informações inerentes aos diversos atos extrajudiciais, representando inegável conquista de racionalidade, economicidade e desburocratização e permitindo a fiscalização e correição remota pela Corregedoria Geral de Justiça;

CONSIDERANDO o previsto na Meta 7 da E. Corregedoria Nacional de Justiça que determina o uso de selo com QR Code nos atos praticados pelas Serventias Extrajudiciais, a fim de que os cidadãos possam consultar informações dos atos mediante a utilização da ferramenta;

CONSIDERANDO o disposto no Provimento nº 74, de 31 de julho de 2018, do Conselho Nacional de Justiça, que fixa os padrões mínimos de tecnologia da informação na prestação dos serviços notariais e de registro do Brasil;

RESOLVE:

Artigo 1º. Fica implantado no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo o “Sistema para Consulta e Controle de Selo Digital”, destinado ao recebimento e armazenamento de informações dos atos praticados pelas serventias extrajudiciais, bem como à consulta e conferência de dados pelo requerente do ato e à fiscalização e correição remota pela Corregedoria Geral de Justiça.

Parágrafo único. As informações recebidas pelo referido sistema, incluindo aquelas que serão exibidas na consulta via Internet, serão de exclusiva responsabilidade da Serventia remetente.

Artigo 2º. Todos os atos praticados pelas serventias extrajudiciais, internos ou externos, protocolares (registrados em livro) ou extraprotocolares (não registrados em livro), gratuitos ou onerosos, incluídos os atos retificados, receberão um código impresso de Selo Digital com 25 (vinte e cinco) posições alfanuméricas, divididas em 6 (seis) campos específicos para o preenchimento das seguintes informações:

I. Código Nacional de Serventia (CNS);

II. Código da natureza da Serventia;

III. Código do ato praticado;

IV. Informação protocolar do ato;

V. Ano em que o ato foi praticado;

VI. Dígito verificador.

§ 1º. A alteração do formato do selo físico não impede a utilização do modelo anterior.

§ 2º. A consulta pelo cidadão poderá ser efetuada com a digitação dos 13 (treze) ou 15 (quinze) dígitos de um selo físico, ou pela leitura do QR Code nos atos em que adotado o novo modelo de selo.

§ 3º. Os selos físicos passam a ser chamados “Selos Híbridos”, e os atos que os utilizarem dispensam a impressão completa do código do Selo Digital com 25 (vinte e cinco) posições.

§ 4º. O código do Selo Digital, com 25 (vinte e cinco) posições, deverá ser impresso em todos os livros, documentos e atos internos da Serventia, ficando dispensada a geração e impressão de QR Code nestes casos.

Artigo 3º. O código do Selo Digital integrará uma linha de registro predefinida e que será enviada ao Sistema para Consulta e Controle de Selo Digital, via webservice (API RESTful), individualmente ou em bloco de registros encadeados, no seguinte endereço eletrônico: https://api.tjsp.jus.br/selodigital.

Artigo 4º. A Corregedoria Geral de Justiça utilizará as informações recebidas e armazenadas no Sistema para Consulta e Controle de Selo Digital para realizar a fiscalização e correição remota dos atos praticados pelas serventias extrajudiciais.

Parágrafo único. Este sistema não exclui as obrigações das serventias relativas à utilização do Portal Extrajudicial.

Artigo 5º. Na impressão do QRCode será observado o tamanho mínimo de 3,5 centímetros por 3,5 centímetros e, no máximo, 4,5 centímetros por 4,5 centímetros, cuja leitura por dispositivo próprio remeta ao endereço eletrônico https://selodigital.tjsp.jus.br/ e permita ao requerente do ato consultar e conferir as seguintes informações:

I. Código do Selo Digital;

II. Nome da Serventia;

III. Tipo de ato;

IV. Iniciais do nome da pessoa física ou jurídica que consta no ato;

V. dados parciais do CPF ou CNPJ da pessoa indicada no ato;

VI. Data e hora da prática do ato;

VII. Valor total pago pelo ato.

§ 1º. As informações do ato extrajudicial também poderão ser consultadas sem o QR Code, por meio do acesso ao endereço eletrônico indicado no caput e da digitação do código do Selo Digital ou dos dígitos do Selo Híbrido (ID da etiqueta), em conjunto com um captcha de verificação.

§ 2º. O QR Code existente nos Selos Híbridos deverá remeter ao endereço eletrônico indicado no caput, e sua leitura será acompanhada por um captcha de verificação.

§ 3º. Nas Serventias de Registro de Imóveis que façam uso de recibo dos atos na forma de Relatório Talão deverá ser impresso apenas um QR Code no recibo com leitura que remeta à exibição exclusiva de um ato de prenotação, devendo cada ato de prenotação mencionado no recibo, contudo, receber e indicar um código de Selo Digital.

§ 4º. Nas Serventias de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas deverá ser impresso apenas um QR Code no Pedido de Busca, com referência obrigatória ao código do Selo Digital do ato feito pelo primeiro cartório apontado no documento, mas cada ato relacionado deverá receber e indicar um código de Selo Digital.

§ 5º. Nas Serventias de Tabeliães de Notas deverá ser impresso apenas um QR Code com as informações do ato principal para os instrumentos que contemplem mais de um negócio jurídico.

Artigo 6º. É dispensada a geração e impressão de QR Code nos(as):

I. Atos internos das serventias;

II. Serviços de fotocópia;

III. Atos de apostilamento.

IV. Nos atos de reconhecimento de firmas e autenticações que utilizam Selos Híbridos com QR Code já fornecido pela fabricante.

Artigo 7º. O QR Code deverá conter as seguintes informações:

I. URL do Tribunal de Justiça (https://selodigital.tjsp.jus.br);

II. Código do Selo Digital com 25 (vinte e cinco) posições;

III. Valor total pago pelo ato;

IV. Valor do ISS recolhido;

V. Assinatura Digital.

Artigo 8º. É vedado lançamento de carimbos, assinaturas, rubricas, escritos ou qualquer elemento sobre o QR Code, para que a sua leitura não seja comprometida, prejudicada ou impedida.

Artigo 9º. O QR Code deverá ser gerado e impresso diretamente no ato, sendo vedada a sua impressão em etiquetas, à exceção dos atos que contemplem a utilização de selos híbridos confeccionados com QRCode do fabricante.

Artigo 10. Serão aceitos até 2 (dois) certificados digitais A1 ou A3 (e-CPF/e-CNPJ), um do titular da serventia e outro do seu substituto, devendo as respectivas chaves públicas destes certificados ser enviadas ao sistema.

§ 1º. Nos casos de expiração da validade do certificado digital informado e de sua revogação, deverão ser substituídas as respectivas chaves pública e privada.

Artigo 11. Os responsáveis da serventia que estiverem ou forem desabilitados no Portal Extrajudicial, não poderão acessar os endpoints e enviar registros.

Artigo 12. Todo ato deverá ser enviado ao Sistema para Consulta e Controle de Selo Digital por meio do seu respectivo registro, sempre que possível de forma simultânea à prática do ato ou, então, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas a contar da sua emissão, uma vez que as informações do ato deverão estar disponíveis para a consulta e conferência do cidadão neste prazo.

§ 1º. Os registros dos atos de reconhecimento de firmas e autenticações, que utilizam Selo Híbrido, poderão ser enviados uma única vez ao dia, ao final do expediente.

§ 2º. Os selos utilizados em minutas de atos poderão ser remetidos no dia da impressão no respectivo livro, observado o prazo não superior a um dia útil entre a elaboração da minuta e a impressão do ato.

§ 3º. O ato de escritura, que depender da colheita de assinaturas em momentos distintos para ser efetivamente concretizado, deverá ter o seu respectivo registro enviado ao sistema com campos de valores zerados quando da primeira assinatura, devendo ser retificado após a colheita de todas as assinaturas para fim de informar o valor total dos emolumentos devidos.

§ 4º. Os serviços de fotocópias serão informados diariamente por meio de um único Selo Digital, cujo respectivo registro deverá ser enviado ao final do expediente com informação do valor total recebido pela Serventia e, ainda, do Imposto sobre Serviços (ISS), quando recolhido no Município.

Artigo 13. O sistema processará e validará os registros recebidos nos formatos indicados nos incisos do artigo anterior, e enviará respostas de sucesso ou falha de carregamento e armazenamento, devolvendo apenas os registros inconsistentes destinados à retificação e os blocos inválidos.

Artigo 14. O registro individual de um ato, recebido pelo sistema com inconsistência, poderá ser retificado por meio do envio de um novo registro em endpoint próprio de retificação, no prazo máximo de até 72 (setenta e duas) horas contadas da mensagem de erro/inconsistência enviada pelo sistema.

Artigo 15. Havendo retificação, somente as informações do último selo utilizado (retificador) serão exibidos na consulta ao cidadão, juntamente com o código da última retificação realizada.

Artigo 16. O endpoint de retificação também poderá ser usado para fim de atualização das informações e do status de um ato extrajudicial, ainda que o seu respectivo registro tenha sido recebido sem inconsistência pelo sistema.

§ 1º. A retificação ou atualização de um ato praticado com Selo Híbrido poderá ser efetuada por meio do envio de um registro retificador no qual seja utilizado unicamente um Selo Digital, desde que o seu campo “Informações do Ato”, com 13 (treze) posições, seja preenchido de forma a impedir eventual duplicidade de dados.

§ 2º. Não será possível o cancelamento de ato no endpoint de retificação, exceto por ordem judicial e com a utilização do respectivo código de ato (“XC”), devendo outras hipóteses de invalidade ou ineficácia de atos ser informadas com o código “XA – Exclusão de Ato”, tais como, não entrega do ato, incorreção e desistência.

Artigo 17. Um ato emitido pela serventia e entregue ao seu requerente sem erros, mas cujo registro tenha sido enviado ao sistema com equívoco de informações, poderá ser retificado sem a cobrança de novos emolumentos, por se tratar de um erro meramente sistêmico. Porém, um ato reemitido, para fins de sua correção e entrega ao seu requerente, incidirá na cobrança de novos emolumentos nos termos da lei, cujos valores deverão ser informados nos respectivos campos do registro a ser enviado ao sistema no endpoint de retificação.

Artigo 18. Ficará a critério da unidade o envio dos registros de forma individual ou em bloco. Nas hipóteses que, por questões técnicas, os registro individuais não puderem ser enviados simultaneamente à prática dos atos, poderão ser enviados em bloco ao Sistema para Consulta e Controle de Selo Digital, o qual será recebido exclusivamente no formato de linha de registro (.TXT).

Parágrafo único. A utilização do bloco não afasta a obrigatoriedade do envio de cada um dos seus registros no prazo a que alude o caput, do artigo 12, deste Provimento.

Artigo 19. O bloco de registros deverá ser iniciado por um termo de abertura emitido e assinado criptograficamente pelo Tribunal de Justiça, que constituirá um hash para armazenamento no mesmo formato de um registro emitido pela serventia, a partir do qual os registros individuais dos atos serão agrupados e encadeados.

Artigo 20. Quando a serventia tiver mais de uma natureza, será possível solicitar um único termo de abertura para cada uma delas, mediante a informação do seu CNS e da correspondente natureza.

Artigo 21. Um novo termo de abertura de bloco somente será disponibilizado pelo sistema do Tribunal de Justiça após o recebimento, processamento e validação do último bloco enviado pela Serventia.

Artigo 22. Os requisitos do Sistema para Consulta e Controle de Selo Digital, os códigos das naturezas das Serventias e dos atos extrajudiciais, as informações protocolares dos atos, os modelos específicos de cada serventia para o preenchimento do código do Selo Digital e do Código Identificador do Ato (CIA), os fluxogramas, diagramas, métodos de envio de registros e blocos, funções do sistema e outras informações técnicas poderão ser consultados nos documentos “Especificação dos Requisitos do Software”, que se trata de um manual técnico do referido sistema e no “Anexo Normativo”, que se trata de um conjunto de regras complementares ao presente Provimento, e que serão atualizados sempre que necessário, podendo ser consultado no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/download/SeloDigital/docs/EspecificacaoDeRequisitosSelosDigitais.pdf.

Artigo 23. As serventias extrajudiciais do Estado de São Paulo deverão se adequar às regras deste Provimento a partir de:

I. 20 de agosto de 2018 – Oficiais de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca da Capital;

II. 27 de agosto de 2018 – Oficiais de Registro de Imóveis e Tabeliães de Protesto de Letras e Títulos da Comarca da Capital;

III. 03 de setembro de 2018 – Tabeliães de Notas da Comarca da Capital;

IV. 17 de setembro de 2018 – Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais da Sede e dos Subdistritos e Distritos da Comarca da Capital;

V. 1º dia útil do mês de outubro/2018 – Unidades pertencentes às Comarcas de entrância final*;

VI. 1º dia útil do mês de novembro/2018 – Unidades pertencentes às Comarcas de entrância intermediária*;

VII. 1º dia útil do mês de dezembro/2018 – Unidades pertencentes às Comarcas de entrância inicial*.

Artigo 24. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 27 de agosto de 2018.

(a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça


Este texto não substitui o publicado no DJe-SP em 31/08/2018

*Nota do editor: Comarca de primeira entrância é aquela de menor porte, com apenas uma vara instalada; comarca de segunda entrância é de tamanho intermediário; e comarca de entrância especial é aquela que possui cinco ou mais varas, atendendo a uma população igual ou superior a 130 mil habitantes. Conheça outras diferenças entre as entrâncias.

Pegue o provimento em pdf aqui.

Consulte o selo aqui: https://selodigital.tjsp.jus.br/

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