Ata Notarial – trechos de conversa telefônica

Pode o requerente de uma ata notarial de conversa telefônica selecionar trechos de uma para consignar na ata notarial?

Rafael Depieri *

Dentre as diversas finalidades da ata notarial é comum o uso deste valioso instrumento para demonstrar conversar havidas em diversos cenários, como reuniões de sócios, assembleias, discussões variadas, entre outros.

No dia a dia não é raro que os notários sejam instados por uma das partes interessadas a extrair, de determinada conversa presenciada pelo tabelião, ou de determinada gravação, apenas certos trechos.

A parte interessada, em geral, não deseja que outros trechos, ou mesmo o conteúdo integral do áudio, sejam impressos na ata, seja em razão do maior custo do ato, cobrado por página, ou em razão de não lhe convir o quanto constante no restante da conversa. É possível, então, que a parte escolha os trechos que deseja?

Por norma, em princípio, não o é. Fernando Blasco, 30º Tabelião da Capital, auxilia na resposta da questão e esclarece que: “o tabelião é agente que exerce fé pública estatal, de modo imparcial, conforme previsto, por exemplo, no item 2 do Capítulo XIV do Provimento CG 89/58. A partir do momento em que o tabelião deve preservar a imparcialidade, é-lhe tolhida a possibilidade de lavratura de ‘atas notarias parciais’ que atendam apenas ao interesse unilateral de uma parte, em prejuízo dos demais fatos que fizerem parte, efetivamente, da conversa.

Com efeito, a seleção de trechos tem o potencial de alterar a interpretação do fato, em razão da possível alteração do contexto, ou mesmo ocasionar a inversão do quanto declarado, considerando a dialética e o processo linguístico, que se valem de diversas formas de expressão, que somente podem ser compreendidas em seu todo (lembremos, ainda, do sarcasmo, da metáfora, do silogismo, do raciocínio hipotético) ou que somente poderão ser interpretadas juridicamente em seu todo (lembremos do regramento da confissão, da transação, da avaliação do dano decorrente da ofensa prévia). E, na ata notarial, não cabe ao tabelião fazer juízo de valor, ou interpretar juridicamente o fato, mas apenas consignar os fatos presenciados como o foram. A simples potencialidade de haver alteração contextual é fator suficiente para se impedir a lavratura das ditas ‘atas notarias parciais”.

Por outro lado, em que pese o notário não possa atender a pedido que tendencioso da parte, não está impedido de colher declaração pública unilateral, sob responsabilidade própria, nem que, concretamente e com prudência traduzida em técnica redacional o tabelião destaque trechos de uma conversa, se tais trechos, em si, carregarem todo um processo de conversa dialética.

Em suma, todo fato é apto a ser impresso em ata notarial, mas o fato apreendido pelo notário se define não pelo interesse de uma ou mais partes e sim pela sucessão de eventos que o caracterizam, revelando de forma mais próxima o cenário no qual ocorreu a situação consignada na ata notarial.


RafaelDepierigrd* Rafael Depieri é assessor jurídico do CNB/SP. Advogado, é bacharel em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e pós-graduado em Direito Notarial e Registral pela Faculdade Arthur Thomas.

Veja a matéria original publicada pelo Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo

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