Brasileiro nato pode perder a nacionalidade em dois casos

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A cidadania brasileira nata não é absoluta e o cidadão pode perdê-la. De acordo com a Constituição Brasileira (artigo 12, § 4.º), será declarada a perda da nacionalidade ao brasileiro que adquirir outra nacionalidade, exceto nos casos de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira, ou de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.

Ou seja, se o cidadão brasileiro tiver direito a outra nacionalidade por direito de origem, como no caso de italianos ou portugueses filhos de estrangeiros, ele não perde a nacionalidade brasileira. Em outro caso, se o cidadão brasileiro for obrigado a se naturalizar em outro país para poder permanecer ou exercer direitos civis, também manterá as duas nacionalidades.

Nas demais situações além dessas, o cidadão brasileiro nato está sim passível de perder a nacionalidade brasileira. Por exemplo, no caso de aquisição derivada, voluntária (a pessoa pede para se naturalizar), poderá haver perda da nacionalidade brasileira. Isso vale para cônjuges que solicitam a nacionalidade estrangeira por matrimônio.

Um caso de perda de nacionalidade brasileira por matrimônio com estrangeiro foi julgado no Supremo Tribunal Federal (STF).  O Acórdão referente ao Mandado de Segurança 33.864, decidiu que um brasileiro pode perder a nacionalidade e até ser extraditado, desde que venha a optar, voluntariamente, por nacionalidade estrangeira

Tratou-se de uma brasileira que adquiriu nacionalidade norte-americana voluntariamente, perdendo a brasileira. De qualquer forma, é preciso que haja o devido processo legal, perante o Ministério da Justiça (que agirá de ofício ou por representação) ou o Poder Judiciário (neste caso por provocação do Ministério Público Federal) para que um brasileiro perca a sua cidadania.

Notícia atualizada em 04/10/2023

Nacionalidade mantida
A EC 131, que acaba com a perda automática da cidadania brasileira de quem obtém outra nacionalidade, tem origem na PEC 16/21, do Senado, que foi aprovada na Câmara no mês passado.

A partir de agora, a perda de nacionalidade brasileira ficará restrita a duas possibilidades:

  • quando a naturalização for cancelada por sentença judicial em virtude de fraude no processo de naturalização ou atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; ou
  • quando houver pedido expresso pelo cidadão ao governo brasileiro, ressalvadas situações que acarretem apatridia, ou seja, quando a pessoa não tem sua nacionalidade reconhecida por nenhum outro país.

Como era
Até então, perdia a nacionalidade:
– o brasileiro que tivesse cancelada sua naturalização por sentença judicial em virtude de atividade nociva ao interesse nacional; ou
– o brasileiro que adquirisse outra nacionalidade, salvo nos casos de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira e de imposição de naturalização ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.

Caso da brasileira C. H.
A proposta foi inspirada no caso da brasileira C. H., que foi condenada nos Estados Unidos em 2019 pelo assassinato do marido, em 2007. Refugiada no Brasil, ela foi extraditada, apesar de a Constituição proibir a extradição do brasileiro nato para responder por crimes no exterior.

Isso só aconteceu porque o Supremo Tribunal Federal entendeu que C. H. deixara de ser brasileira, por vontade própria, para tornar-se cidadã norte-americana antes do assassinato.

Fonte: https://www.camara.leg.br/


Veja mais sobre: STF X STJ – cidadania: nacional ou estrangeiro

Fonte: http://www.cnj.jus.br/

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