A Lei 11.441/2007 e o samba do crioulo doido
Prezado Sr. José Antonio, de Amaporã – PR,
Obrigados por suas amáveis palavras.
Mudando o mote, vou ser breve; apenas para constatação.
O CPC, no tocante aos procedimentos de divórcio (e separações) e inventários era, salvo algumas mínimas variáveis, uniforme. Agora, com a Lei Federal 11.441, de 04/01/2007, temo que forças ocultas estejam trabalhando contra o seu avanço; pois, pude constatar que nos últimos dias, somente neste grupo de discussão, foi divulgado:
1- Manual de procedimentos elaborado pelo Colégio Notarial do Brasil, Seção São Paulo;
2- Criação de Grupo de Estudos pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo;
3- Minuta de Portaria a ser editada pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, referente ao recolhimento do ITCMD etc.;
4- Minuta referente à moratória no tocante ao recolhimento do ITCMD / São Paulo;
5- Instrução Normativa nº 001/2007 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará;
6- Portaria CAT-5, da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, referente aos procedimentos administrativos relacionados com o ITCMD;
7- Circular nº 01/2007 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina.
Certamente deixei escapar alguma coisa; entretanto, o carnaval se aproxima e (juntando tudo), em que pese os esforços e boa vontade de todos, teremos, no mínimo um samba de sucesso – S.C.D. (o samba do crioulo doido); mas que, felizmente, ao final da festa será reprovado pelo povo.
Desculpem-me os doutos mas, para exemplo, o Artigo 11 da Instrução Normativa nº 001/2007 do TJ Pará diz que: os traslados das escrituras lavradas serão averbados … e registrados … no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de caducidade da escritura.
Preciso dizer mais alguma coisa?!?
Bençãos e Luz!
Ombudsman