Cédula de Crédito Rural Hipotecária – inalienabilidade

STJ – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

A venda dos bens apenhados ou hipotecados pela cédula de crédito rural depende de prévia anuência do credor, por escrito.

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. REGISTRO DE IMÓVEIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. BEM GRAVADO COM HIPOTECA CEDULAR.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA ANUÊNCIA DO CREDOR. DL 167/67, ART. 59. LEI ESPECIAL. PREVALÊNCIA.

1. É necessária a prévia anuência do credor hipotecário, por escrito, para a venda de bens gravados por hipoteca cedular, nos termos do Artigo 59 do Decreto-lei 167/1967.

2. A regra geral do Código Civil não prevalece sobre a norma especial do Artigo 59 do Decreto-lei 167/1967, que disciplina o financiamento concedido para o implemento de atividade rural.

3. Recurso especial desprovido.
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Acórdão disponível: cedulahipotecaria

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