Escritura de Pacto Pós-Nupcial

Adoção de Regime de Bens Pós-Nupcial: uma breve análise à luz da Jurisprudência e do Direito Internacional

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Uma vez celebrado o pacto pós-nupcial, estará a Registradora de Pessoas Naturais autorizada a averbar o regime de bens, independentemente de autorização judicial, nos termos do que dispõe o Artigo 13, § 3º, da Resolução nº 155 do CNJ.

Em um mundo cada vez mais globalizado, é comum que casais de diferentes nacionalidades constituam família e patrimônio em países diversos. No Brasil, essa realidade traz à tona questões complexas sobre o regime de bens aplicável a casamentos celebrados no exterior, especialmente quando o país de origem não possui legislação específica sobre o tema, como é o caso da Austrália e da Inglaterra.

Particularidades do Casamento na Austrália

A legislação australiana não dispõe de um regime de bens pré-definido, como ocorre no Brasil. As questões financeiras e patrimoniais são geralmente resolvidas judicialmente em caso de divórcio ou sucessão, com base em acordos pré ou pós-nupciais. Essa peculiaridade pode gerar insegurança jurídica para casais (brasileiros ou estrangeiros) que decidem residir no Brasil, onde o regime de bens tem implicações significativas na administração do patrimônio e em questões sucessórias.

A Jurisprudência Brasileira e o Caso da Austrália

A jurisprudência brasileira tem se mostrado sensível a essa questão, buscando soluções que garantam a segurança jurídica e a autonomia dos cônjuges. Um caso emblemático é o Recurso Administrativo nº 1000937-44.2024.8.26.0004, julgado pelo Corregedor Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Desembargador FRANCISCO LOUREIRO.

Nesse caso, um casal contraiu matrimônio na Austrália, onde não há regime de bens definido. Ao residirem no Brasil, enfrentaram dificuldades para realizar atos da vida civil devido à ausência de definição do regime de bens. O TJSP, em decisão inovadora, autorizou a lavratura de escritura pública de pacto pós-nupcial para escolha do regime da comunhão parcial de bens, sem a necessidade de ação judicial.

Fundamentos da Decisão

A decisão do TJSP se baseou nos seguintes fundamentos:

  1. Interpretação do Artigo 7º, § 4º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB): A lei do país do domicílio dos nubentes rege o regime de bens. No caso, a Austrália não possui regime de bens pré-definido, o que permite a aplicação da lei brasileira.
  2. Resolução nº 155 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ): A resolução autoriza a averbação do regime de bens posteriormente ao casamento, sem necessidade de autorização judicial, mediante apresentação de documentação comprobatória.
  3. Autonomia da Vontade dos Cônjuges: A decisão reconhece o direito dos cônjuges de escolher o regime de bens que melhor se adapta às suas necessidades e interesses, desde que não haja prejuízo a terceiros.
  4. Simplicidade e Eficiência: A autorização para lavratura de escritura pública pós-nupcial simplifica o processo, evitando a necessidade de ação judicial e garantindo maior celeridade na solução da questão.

Implicações Práticas

A decisão do TJSP abre um precedente importante para casais brasileiros e estrangeiros casados no exterior, que agora residem no Brasil, e desejam definir seu regime de bens de forma simples e eficiente. A lavratura de escritura pública pós-nupcial permite:

  • Segurança Jurídica: Define o regime de bens aplicável ao casamento, evitando litígios futuros em caso de divórcio ou sucessão.
  • Facilidade na Prática de Atos da Vida Civil: Permite a realização de negócios jurídicos, como compra e venda de imóveis, sem a necessidade de autorização judicial.
  • Planejamento Sucessório: Facilita o planejamento sucessório, garantindo a transmissão do patrimônio de acordo com a vontade dos cônjuges.

Requisitos e Procedimentos

Para lavrar a escritura pública pós-nupcial, os cônjuges devem:

  1. Comprovar o Casamento: Apresentar a certidão de casamento original, devidamente traduzida e apostilada (ou consularizada).
  2. Comprovar o Domicílio no Brasil: Apresentar comprovante de residência no Brasil.
  3. Declarar a Ausência de Regime de Bens: Declarar que o casamento foi celebrado em país que não possui regime de bens pré-definido.
  4. Escolher o Regime de Bens: Escolher o regime de bens que desejam adotar (comunhão parcial, comunhão universal, separação total ou participação final nos aquestos).
  5. Apresentar Documentos Pessoais: Apresentar documentos de identificação (CPF, CNH, RG).

Conclusão

A jurisprudência brasileira, ao autorizar a lavratura de escritura pública pós-nupcial para casais casados em países sem regime de bens definido, demonstra sensibilidade às particularidades do direito internacional e busca garantir a segurança jurídica e a autonomia dos cônjuges. Essa solução, inspirada no caso da Austrália, simplifica o processo e evita a necessidade de ação judicial, permitindo que os casais definam seu regime de bens de forma rápida e eficiente, adaptando-se à realidade do direito brasileiro.

Essa abordagem inovadora contribui para a construção de um direito mais justo e adaptado às necessidades de uma sociedade globalizada, onde a mobilidade e a diversidade cultural são cada vez mais presentes.


logo_inr  Parecer divulgado pelo INR

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