Encontro Nacional de Precatórios 2024(sic)
O Encontro realizado em 29/10/2024 discutiu temas relacionados à gestão e o processamento dos precatórios e das requisições de pequeno valor, requisições de pagamento expedidas contra a Fazenda Pública.
Os precatórios e as RPVs são ordens de pagamento demandadas pela Justiça para cobrar de municípios, de estados ou da União valores devidos após uma condenação judicial na qual não cabem mais recursos. Atualmente, há diversos sistemas que auxiliam na gestão desses pagamentos, a qual foi regulamentada pela Resolução CNJ nº 303/2019.
Para o conselheiro do CNJ Bandeira de Mello, o sistema será uma ferramenta essencial para tribunais, órgãos da administração pública e a sociedade como um todo. “Esse sistema será revolucionário. Hoje, a União, os estados e os municípios não sabem o quanto devem e esperam o fechamento do projeto de lei orçamentária anual para ter uma estimativa. E só saberão quanto pagar quando atualizarem o cálculo para pagamento. O SisPreq não só nos permitirá saber com antecipação a situação de pagamento de precatórios pela frente, mas trará transparência sobre como se chegou a esse número. O sistema trará mais transparência, credibilidade e segurança jurídica a esse mundo dos precatórios”, diz.
Nota da redação:
Importante assunto para os Tabeliães de Notas, mas ao que parece o cidadão-credor ainda vai precisar esperar um bom tempo; pois, temos para nós, do Estado de São Paulo, há algumas dificuldades impostas pelo Provimento CSM nº 2.753/2024, publicado em 12 de setembro de 2024.
Por exemplo:
a-) a mudança de titularidade do crédito por sucessão (regularização processual); b-) os interessados (cedentes e cessionários) não poderão ter um só advogado atuando no caso; c-) conhecer o efetivo valor total do crédito; d-) reservar parte do crédito para pagamento dos honorários ao patrono originário; e-) consultar ao “banco de escrituras de cessão de precatórios” (ainda não criado), para consulta e controle de cessões feitas anteriormente, etc.
A princípio, para cada caso, o Tabelião de Notas deverá observar no mínimo – entre outros requisitos próprios dos instrumentos públicos em geral, para a segurança jurídica necessária:
I – Conferência da Cadeia de Cessões de Créditos junto ao processo de execução, assegurando-se que a titularidade do precatório pertence ao cedente;
II – Indicação do Percentual ou da Fração Cedida e da cadeia de cessão e recessão do crédito desde o credor originário, se for o caso;
III – Declaração do Cedente de que o crédito não é objeto de constrição judicial ou extrajudicial ou qualquer óbice jurídico à negociação, sob pena de responsabilização civil e penal;
IV – Apresentação de Procuração Pública, com poderes específicos para cessão de crédito;
V – Conversão do Montante em Percentual do Crédito na data do negócio jurídico, aferindo-se se a avença não supera o total do crédito do cedente, caso a cessão de crédito seja celebrada em valor fixo;
VI – caso o crédito do precatório já esteja depositado nos autos do processo de execução, cientificação desse fato ao cedente, pelo Tabelião de Notas, fazendo-se constar expressamente, na escritura pública, a vontade livre e consciente de ceder-se o crédito nessa hipótese;
VII – Reserva de Honorários ao patrono originário, se o caso;
VIII – Indicação do Valor a ser pago pelo Cessionário ao cedente, pela cessão do crédito;
IX – Comprovação da Declaração e Recolhimento do ITCMD, ou da sua isenção, quando se tratar de cessão gratuita.
Quando o credor do precatório for falecido há que se verificar, ainda, se todos os interessados (cônjuge supérstite, herdeiros e legatários) já foram admitidos no processo, como titulares do crédito; e se há condições de apresentação de “Certidão de Objeto e Pé” especificando-se todos os requisitos necessários.
A refletir!
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