Doação por procuração exige poderes especiais e expressos e com indicação do donatário
STJ – É inválida a doação realizada por meio de procurador se o instrumento procuratório concedido pelo proprietário do bem não mencionar o donatário, sendo insuficiente a declaração de poderes gerais na procuração.
Nos termos legais (Art. 538 do CC), objetivamente, “Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra”. De forma subjetiva, a doação representa um gesto de generosidade ou filantropia que resulta da vontade desinteressada do doador de praticar uma liberalidade. É contrato festejado na sociedade em virtude da valorização que se dá às condutas animadas por solidariedade e caridade.
A despeito do caráter de liberalidade (animus donandi), segundo doutrina, existe no âmbito jurídico uma dupla preocupação relativamente a essa modalidade contratual: “de um lado, a permissão da prática da liberalidade como legítima e espontânea manifestação de vontade; de outra banda, o estabelecimento de uma proteção fundamental à pessoa do doador, evitando prejuízos a quem pratica um ato de generosidade”.
Assim, atento ao risco de o nobre propósito de doar ser desvirtuado ou forjado, inclusive por mascarar negócio jurídico distinto, existem institutos vocacionados a controlar a sua regularidade, sendo que sua caracterização depende da conjugação de elementos subjetivos e objetivos, quais sejam:
a) o sujeito (doador e donatário); b) o objeto a ser doado; c) o animus donandi (intenção/vontade do doador de praticar a liberalidade visando enriquecer o donatário); d) a transferência de bens ou vantagens em favor do donatário; e) a aceitação de quem recebe, afinal é com o consentimento de quem se beneficia que passa o donatário a assumir deveres éticos, morais e jurídico para com o benfeitor; e f) a forma pela qual se opera a doação.
Ressalte-se que o ordenamento jurídico permite a doação por procurador constituído pelo doador, desde que ostente instrumento de mandato com poderes especiais, nos termos do Art. 661, §1º, do CC:
“Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos”.
Assim, diante da solenidade que a doação impõe, em razão da disposição de patrimônio que acarreta, somente o mandatário munido de poderes especiais para o ato é que pode representar o titular do bem a ser doado. Assinale-se que a doutrina e a jurisprudência brasileiras têm admitido a doação por procuração, desde que o doador cuide de especificar o objeto da doação e o beneficiário do ato (donatário).
A propósito, o STJ já exarou o entendimento de que o animus donandi materializa-se pela indicação expressa do bem e do beneficiário da liberalidade, razão por que é insuficiente a cláusula que confere poderes genéricos para a doação (REsp 503.675-SP, Terceira Turma, DJ 27/6/2005).
Relator Min. Marco Buzzi, julgado em 23/02/2016
DJe 26/02/2016 / REsp 1.575.048-SP
Veja mais sobre: procuração para venda (Art. 661 do Código Civil)
Boa noite. Gostaria de saber como eu devo proceder para fazer doação de imóveis para meus três filhos, sendo que um reside em Sydney/Austrália, e que este devera enviar uma procuração para que seja representado nos atos do procedimento aqui no Brasil. A minha dúvida é em relação ao teor dessa procuração e quem poderá representa-lo (pais, irmãos ou outra pessoa indicada pelo donatário). A procuração deverá mencionar o imóvel a ser doado, mas sera necessário individualizar a sua parte, já que o imóvel será doado aos três filhos? Exemplificando: fulano de tal recebera a terça parte do imóvel tal, localizado na rua tal, numero da matricula tal, etc. Vocês podem me orientar qual o modelo da procuração? Desde já agradeço a atenção.
Olá existe um imóvel quitado e registrado em nome de minha avó, pois bem ela faleceu esse imóvel era herança da minha mãe pois ela é filha única, só que infelizmente não deu tempo de minha mãe fazer transferência do imóvel para o nome dela pois infelizmente minha mãe veio a falecer tbm. Em fim somos dois irmãos como devemos proceder? Uma vez que meu avô abandonou minha avó só que a mesma nunca deu entrada no divórcio e os dois eram casados com comunhão de bens e eu e minha irmã não fazemos idéia de onde está meu avô? Me ajude por favor…
Bom dia!
Primeiramente, vcs. deverão consultar e contratar um advogado, para orientação e acompanhamento de todo o processo judicial.
Não será possível fazer a escritura de partilha (duas partilhas) pela via extrajudicial, pois seu avô não estará presente. A escritura de inventário e partilha de bens pela via judicial somente será possível quando todos os interessados forem Maiores, Capazes e Concordes e, ainda, não tiver interesse de fundação.
Atenciosamente.
Minha mãe de criação faleceu, em vida ela me deu um imóvel, só que não deu tempo de passar para o meu nome, os irmãos dela aceitaram doar, tem algum problema sendo a proprietária falecida?
Prezada,
Saudações!
Deverá, obrigatoriamente, ser feito o inventário dos bens deixados pela falecida. E no mesmo processo, ou escritura extrajudicial, os herdeiros poderão fazer a cessão gratuita dos direitos.
Procure um advogado e informe-se melhor.
Atenciosamente
Bom dia.
Minha sogra financiou um imóvel no qual ajudo ela a pagar,pois o combinado foi eu pagar a metade e ela a metade ,seríamos sócias, pois eu moro no imóvel pois na época eu não trabalhava de carteira e não teria como financiar no meu nome.Porém não tenho nenhum documento assinado afirmando isso que tenho a metade. Como posso fazer pedir uma procuração pra elaregistrado que sou dona de 50% do imóvel? ??me ajudem por favor.
Prezada Sra. Luania Pereira,
Saudações!
Na prática, a senhora está pagando parte da dívida de sua sogra, de livre e espontânea vontade, pois não há nenhum contrato escrito entre vcs.
O correto é procurar a Instituição Bancária onde foi feito o financiamento, e para a qual estão sendo pagas as prestações, a fim de se regularizar essa situação não incomum: a senhora e seu marido comprarão parte do imóvel (a metade, por exemplo), assumindo a parte correspondente da dívida.
Por tratar-se de venda de ascendente para descendente (sua sogra para seu filho), obrigatoriamente os outros descendentes (filhos dela) deverão concordar com a venda de parte do imóvel.
Certamente, há cláusula contratual que não permite a alienação do imóvel gravado com dívida (hipoteca, por exemplo), sem a anuência dele credor. Portanto, informe-se melhor com a instituição bancária e/ou com um advogado de sua confiança, descartando-se qualquer contrato particular (dito “de gaveta”), pois ele certamente não surtirá os efeitos jurídicos desejáveis, podendo deixá-los no prejuízo; sem o dinheiro investido, e sem parte no imóvel.
Atenciosamente.