STJ – Renúncia in totum à herança
A renúncia e a aceitação à herança são atos jurídicos puros não sujeitos a elementos acidentais. Essa a regra estabelecida no caput do Art. 1.808 do Código Civil, segundo o qual não se pode aceitar ou renunciar a herança em partes, sob condição (evento futuro incerto) ou termo (evento futuro e certo).
Superior Tribunal de Justiça – STJ – Recurso Especial – Sucessão – Renúncia à herança – Ato formal e solene – Escritura pública – Ato não sujeito à condição ou termo – Efeito da renúncia: renunciantes considerados como não existentes – 1. A qualidade de herdeiro legítimo ou testamentário não pode ser compulsoriamente imposta, garantindo-se ao titular da vocação hereditária o direito de abdicar ou declinar da herança por meio da renúncia expressa, preferindo conservar-se completamente estranho à sucessão – 2. Ao contrário da informalidade do ato de aceitação da herança, a renúncia exige forma expressa, cuja solenidade deve constar de instrumento público ou por termos nos autos (Art. 1.807), ocorrendo a sucessão como se o renunciante nunca tivesse existido, acrescendo-se sua porção hereditária à dos outros herdeiros da mesma classe – 3. A renúncia e a aceitação à herança são atos jurídicos puros não sujeitos a elementos acidentais. Essa a regra estabelecida no caput do Art. 1.808 do Código Civil, segundo o qual não se pode aceitar ou renunciar a herança em partes, sob condição (evento futuro incerto) ou termo (evento futuro e certo) – 4. No caso dos autos, a renúncia operada pelos recorrentes realizou-se nos termos da legislação de regência, produzindo todos os seus efeitos: a) ocorreu após a abertura da sucessão, antes que os herdeiros aceitassem a herança, mesmo que presumidamente, nos termos do Art. 1.807, do CC/2002; b) observou-se a forma por escritura pública, c) por agentes capazes, havendo de se considerar que os efeitos advindos do ato se verificaram – 5. Nessa linha, perfeita a renúncia, considera-se como se nunca tivessem existido os renunciantes, não remanescendo nenhum direito sobre o bem objeto do negócio acusado de nulo, nem sobre bem algum do patrimônio – 6. Recurso especial não provido.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.433.650 – GO (2013/0176443-1)
RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE : CONCEIÇÃO MARCIANO DE ANDRADE
RECORRENTE : LAUDELINO MARCIANO DA SILVA
ADVOGADOS : DIOGO LUIZ FRANCO DE FREITAS – GO026320
VERA LUCIA RODRIGUES BATISTA – GO031096
RECORRIDO : LÚCIA GONÇALVES VILELA
RECORRIDO : HÉLIO VILELA
ADVOGADO : JOSÉ BEZERRA COSTA E OUTRO(S) – GO001820
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO. RENÚNCIA À HERANÇA. ATO FORMAL E SOLENE. ESCRITURA PÚBLICA. ATO NÃO SUJEITO À CONDIÇÃO OU TERMO. EFEITO DA RENÚNCIA: RENUNCIANTES CONSIDERADOS COMO NÃO EXISTENTES.
- A qualidade de herdeiro legítimo ou testamentário não pode ser compulsoriamente imposta, garantindo-se ao titular da vocação hereditária o direito de abdicar ou declinar da herança por meio da renúncia expressa, preferindo conservar-se completamente estranho à sucessão.
- Ao contrário da informalidade do ato de aceitação da herança, a renúncia exige forma expressa, cuja solenidade deve constar de instrumento público ou por termos nos autos (Art. 1.807), ocorrendo a sucessão como se o renunciante nunca tivesse existido, acrescendo-se sua porção hereditária à dos outros herdeiros da mesma classe.
- A renúncia e a aceitação à herança são atos jurídicos puros não sujeitos a elementos acidentais. Essa a regra estabelecida no caput do Art. 1.808 do Código Civil, segundo o qual não se pode aceitar ou renunciar a herança em partes, sob condição (evento futuro incerto) ou termo (evento futuro e certo).
- No caso dos autos, a renúncia operada pelos recorrentes realizou-se nos termos da legislação de regência, produzindo todos os seus efeitos: a) ocorreu após a abertura da sucessão, antes que os herdeiros aceitassem a herança, mesmo que presumidamente, nos termos do Art. 1.807, do CC/2002; b) observou-se a forma por escritura pública, c) por agentes capazes, havendo de se considerar que os efeitos advindos do ato se verificaram.
- Nessa linha, perfeita a renúncia, considera-se como se nunca tivessem existido os renunciantes, não remanescendo nenhum direito sobre o bem objeto do negócio acusado de nulo, nem sobre bem algum do patrimônio.
- Recurso especial não provido.
ACÓRDÃO –
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 19 de novembro de 2019 (Data do Julgamento)
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO:
- LAUDELINO MARCIANO DA SILVA e CONCEIÇÃO MARCIANO DE ANDRADE ajuizaram ação declaratória de nulidade de ato jurídico em face de LAURINDA MARCIANO DA SILVA, aduzindo que eram irmãos da demandada e também de Therezinha Marciano da Silva, cuja interdição foi declarada por ação judicial, sendo a ré nomeada curadora da irmã interditada.
Afirmaram que, em julho de 2003, a curadora, aqui recorrida, mediante escritura pública de compra e venda, que acusaram ser simulada, adquiriu imóvel rural pertencente à curatelada, Therezinha.
Asseveraram que em dezembro de 2007, Therezinha faleceu, não possuindo herdeiros necessários, apenas irmãos. Disseram que somente tiveram conhecimento da venda realizada pela curadora quando da abertura da sucessão, informados que foram da inexistência de bens a serem inventariados.
Contaram que a irmã curadora alienou, em julho de 2008, o imóvel rural adquirido da curatelada. Pleitearam, portanto, o desfazimento dos atos praticados pela demandada em desrespeito à lei.
O juízo de piso julgou procedente o pedido para declarar a nulidade insanável das escrituras públicas e dos negócios jurídicos por meio delas realizados. Sob o fundamento de existência de indícios de “deslize consumado pela curadora na situação de fato pesquisada”, determinou a extração de cópia do processado e seu envio ao Ministério Público para que adotasse as providências pertinentes (fls. 169-170).
LÚCIA GONÇALVES VILELA e HÉLIO VILELA, terceiros que adquiriram o imóvel rural da curadora, ré na ação originária, interpuseram apelação. Alegaram inexistir interesse econômico dos autores da ação originária para anulação da compra e venda, porque haviam renunciado à herança de Therezinha. Aduziram que a anulação do negócio não lhes aproveitaria, porquanto, com a renúncia, não seriam sequer admitidos na partilha. Acrescentaram que foram adquirentes de boa-fé.
Julgada a apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás deu provimento ao recurso, nos termos da ementa abaixo transcrita (fls. 227-228):
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. DIREITO SUCESSÓRIO. RENÚNCIA À HERANÇA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE/UTILIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA.
- Não têm direitos hereditários sobre o bem imóvel a parte que renuncia a todos os bens deixados em herança ao “monte mor”, que em regra transfere-se automaticamente à próxima linhagem de herdeiros ou ao viúvo(a) meeiro, ou àquele que efetivamente recebeu os bens por cessão de direitos de cada um dos herdeiros.
- A parte que renuncia expressamente a herança, através de escritura pública, não tem legitimidade ativa para pleitear eventual nulidade no negócio jurídico que envolva um dos bens que integram o patrimônio do de cujus.
- É preciso que o processo possa propiciar algum proveito para o demandante. Se o pedido, mesmo acolhido, não puder propiciar qualquer benefício ao sujeito, será inútil o processo, e por esta razão não preenche o requisito da necessidade/utilidade processual para formação de uma das condições da ação.
- A eventual nulidade do negócio jurídico em nada afetará os interesses da parte autora em razão da renúncia à herança, e por esta razão, falta-lhe interesse processual. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Os autores, apelados, propuseram embargos de declaração (fls. 238-242), rejeitados (fl. 253), como se verifica a seguir:
DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. EFEITO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 535 DO CPC.
- O Art. 535 do CPC somente autoriza a oposição dos Embargos Declaratórios quando houver na decisão objurgada omissão entre a fundamentação e o dispositivo.
- O mero inconformismo dos embargantes em razão da insatisfação com o resultado da decisão a eles desfavorável, importa em pretensão para rediscussão de matéria decidida, o que denota o não cabimento dos embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Opostos novos embargos pelos autores, novamente foram rejeitados (fl. 274).
O recurso especial, interposto por LAUDELINO MARCIANO DA SILVA e CONCEIÇÃO MARCIANO DE ANDRADE tem fundamento na alínea a, com alegação de violação dos Arts. 269, I, e 535, II, do CPC/1973. Ainda, alegam afronta aos Arts. 104 do CC e 1.184 do CC/1973.
Argumentam que o ato cometido pelos recorridos, além de ser civilmente ilegal, constitui-se crime, em tese.
Afirmaram que a renúncia alegada em apelação foi específica e que, em momento algum os recorrentes renunciaram o direito sobre o bem aqui discutido.
Sustentam que os documentos que dão sustento à pretensão dos recorridos foram forjados por terem sido feitos por pessoa incapaz.
Os recorridos, terceiros adquirentes do imóvel rural, apresentaram contrarrazões (fls. 296-309). Afirmaram que o herdeiro renunciante passa “a não existir” para o inventário. Aduziram faltar interesse aos recorrentes, pois jamais seriam beneficiados pela sentença que acolhesse a nulidade do negócio jurídico.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):
- Inicialmente, observa-se que não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do Art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista que as alegações que a fundamentaram são genéricas, sem discriminação específica dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros nos quais teria incorrido o acórdão impugnado.
Nesse aspecto, os recorrentes limitam-se, a apresentar a seguinte argumentação (fl. 283):
Ainda também houve-se o devido prequestionamento de iminente ofensa ao Art. 535, inc. II do C.P.C., pois por direito deveriam ser providos os embargos de declaração tanto de fls. 216/220, como os de fls. 236/241, por conter grave omissão no julgado, incidindo inclusive em erro material de fato o aresto recorrido.
Sendo assim incide, no caso, por analogia, a Súmula n. 284/STF. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS. BASE DE INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ.
- É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao Art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.
- A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, acerca da base de incidência dos honorários advocatícios determinada no título exequendo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1.376.617/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 19/8/2015).
- Quanto ao mérito, a controvérsia consiste em definir se a compra e posterior venda pela curadora, irmã da curatelada, de imóvel pertencente a esta (curatelada), é passível ou não de anulação por iniciativa de outros irmãos que renunciaram à herança de titularidade da interditada, e, ainda, se tal anulação pode atingir o direito de terceiros de boa-fé.
Nos termos delineados pelo acórdão do tribunal goiano (fls. 223-225), os ora recorrentes, irmãos da curadora e da falecida curatelada teriam renunciado à herança da interditada:
Pois bem. Pelo compulso minucioso dos autos, e em análise às condições da ação, constato a existência da ilegitimidade ativa para propor a presente demanda e inexistência de interesse processual, o que por estes motivos, é medida que se impõe o provimento do recurso de apelação para extinção do processo sem análise do mérito, nos termos do Art. 267, VI do CPC.
Trata-se de ação de nulidade de ato jurídico ajuizada pelos apelados em desfavor de Laurinda Marciano da Silva, irmã destes e de Therezinha Marciano da Silva, de quem era curadora, sob o argumento de que houve um negócio jurídico de compra e venda de imóvel, nulo de pleno direito, praticado por pessoa absolutamente incapaz, sem qualquer autorização judicial, entre curadora e curatelada, e que posteriormente foi alienado aos apelantes.
Buscam os apelados sua quota hereditária após a declaração de nulidade do negócio jurídico, sob o argumento de que não tinham ciência de eventual irregularidade em torno do contrato de compra e venda.
Todavia, diferentemente do que buscam com a tutela judicial, constata-se que no dia 21/01/2009, fls. 98/99, compareceram todos os irmãos e sobrinhos perante o 7° Tabelionato de Notas de Goiânia e renunciaram a herança deixada pela de cujus, todos a favor do “monte”, não importando a quem deste poderia se beneficiar, e por esta razão, verifica-se que os apelados não têm legitimidade para pleitear a nulidade do referido negócio jurídico e nem sequer interesse.
É indubitável que os apelados não têm direitos hereditários sobre o bem imóvel, uma vez que renunciaram a todos os bens deixados em herança ao “monte mor”, que em regra transfere-se automaticamente à próxima linhagem de herdeiros ou ao viúvo(a) meeiro, ou àquele que efetivamente recebeu os bens por cessão de direitos de cada um dos herdeiros, e por esta razão, estando o bem na posse e propriedade de terceiros de boa-fé, os apelantes, não há que se admitir os apelados como legítimos para pleitear a nulidade do negócio jurídico, configurando falta de interesse de agir.
Há interesse de agir quando o processo for útil e necessário. É preciso que o processo possa propiciar algum proveito para a parte, para o demandante. Se o pedido, mesmo acolhido, não puder propiciar qualquer proveito ao sujeito, será inútil o processo. É preciso também a demonstração de que a utilidade almejada só pode ser alcançada pelo processo. Deve-se que demonstrar que o processo é necessário para alcançar aquilo que se deseja, ou seja a necessidade de se ir ao juízo.
Falta legitimidade ativa aos apelados, que em regra pleiteiam direito alheio em nome próprio, uma vez que, não lhes tendo proveito a ação manejada, eventual nulidade trará apenas insegurança jurídica, sem que de fato haja um beneficiado, principalmente pelo fato de que os apelantes são terceiros de boa-fé.
Dessa forma, em razão da falta de interesse processual, pela ausência do binômio necessidade/utilidade, e por conseguinte, com a caracterização de ilegitimidade ativa em razão da renúncia dos apelantes à herança que lhes seria de direito em relação ao bem imóvel objeto da lide, indubitável é o dever de extinguir o processo sem análise do mérito, e reformar a sentença vergastada.
- É de conhecimento a lição segundo a qual, aberta a sucessão, transmitem-se desde logo a posse e a propriedade da herança aos herdeiros legítimos e testamentários.
Caio Mário da Silva Pereira complementa: “é mister, contudo, haja a sua aceitação”. Quanto ao ponto, esclarece o culto civilista que, no direito romano, a acquisitio punha termo à vacância, integrando-se os bens ao patrimônio do herdeiro, a quem a aceitação era uma faculdade reconhecida, salvo se necessários, os quais tinham de aderir à herança quisessem ou não quisessem (sive velint, sive nolint) (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. v. 6. Direito das Sucessões. 19ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 43).
No entanto, o direito civil moderno inspirou-se em princípio diverso, conferindo a todo herdeiro, independentemente da classe a que pertença, o poder de aceitar ou repudiar a herança (nemo addire hereditatem compellitur). Sendo assim, aqueles a quem por direito o patrimônio do defunto é transmitido, no todo ou em parte, enunciam sua intenção de receber os bens, assumindo sua administração, e cumprindo os encargos na forma do testamento ou da lei, nos limites por esta traçados.
Rolf Madaleno pondera que a qualidade de herdeiro legítimo ou testamentário não pode ser compulsoriamente imposta, confiando a lei ao titular da vocação hereditária o direito de abdicar ou declinar da herança por meio da renúncia expressa, preferindo conservar-se completamente estranho à sucessão (Sucessão legítima. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p.)
Nesse rumo, esclarece o doutrinador que o repúdio da herança é tido como negócio jurídico unilateral, voluntário, gratuito, incondicional, indivisível, irrevogável e que retroage ao momento da morte do autor da herança, nos termos do Art. 1.804, do CC/2002, condicionada a eficácia do ato à manifestação solene do herdeiro.
Com efeito, ao contrário da informalidade do ato de aceitação da herança, a renúncia, como exceção à regra, exige forma expressa, cuja solenidade deve constar de instrumento público ou por termos nos autos (Art. 1.807), ocorrendo a sucessão como se o renunciante nunca tivesse existido, acrescendo-se sua porção hereditária à dos outros herdeiros da mesma classe.
Na mesma linha, pontua Flávio Tartuce que não se admite renúncia tácita presumida ou verbal, muito menos que o ato seja feito por instrumento particular mesmo que as assinaturas tenham firma reconhecidas. (Direito civil. Direito das sucessões. v. 6. 12. ed. rev., atual. e ampl., Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 90)
A propósito, a jurisprudência desta Casa:
RECURSO ESPECIAL. HOMOLOGAÇÃO EM ARROLAMENTO SUMÁRIO. AÇÃO DE NULIDADE DE PARTILHA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PETIÇÃO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO. ADVOGADO SEM PODERES ESPECÍFICOS. TRANSMISSÃO DE BENS DE PESSOA VIVA E EXCLUSÃO DA HERANÇA. NULIDADE RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO EM RELAÇÃO À PARTILHA DOS BENS E À VERACIDADE DO DOCUMENTO PARTICULAR. SÚM 7/STJ. RENÚNCIA À HERANÇA. ATO SOLENE. INSTRUMENTO PÚBLICO OU TERMO JUDICIAL. (CC, ART. 1.806).
(…)
- A renúncia da herança é ato solene, exigindo o Art. 1.806 do CC, para o seu reconhecimento, que conste “expressamente de instrumento público ou termo judicial”, sob pena de nulidade (CC, Art. 166, IV), não produzindo qualquer efeito, sendo que “a constituição de mandatário para a renúncia à herança deve obedecer à mesma forma, não tendo validade a outorga por instrumento particular” (REsp 1.236.671/SP, Rel. p/ Acórdão Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 09/10/2012, DJe 04/03/2013).
- Recurso especial não provido.
(REsp 1551430/ES, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 16/11/2017)
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA À HERANÇA. REQUISITOS FORMAIS. MANDATO. TRANSMISSÃO DE PODERES.
1.– O ato de renúncia à herança deve constar expressamente de instrumento público ou de termo nos autos, sob pena de invalidade.
Daí se segue que a constituição de mandatário para a renuncia à herança deve obedecer à mesma forma, não tendo a validade a outorga por instrumento particular.
2.– Recurso Especial provido.
(REsp 1236671/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 04/03/2013)
Outrossim, pela pertinência com o recurso sob exame, no que respeita aos efeitos da renúncia, esta, juntamente com a aceitação, são atos jurídicos puros não sujeitos a elementos acidentais. Essa é a regra estabelecida no caput do Art. 1.808 do Código Civil, segundo o qual não se pode aceitar ou renunciar a herança em partes, sob condição (evento futuro incerto) ou termo (evento futuro e certo).
Confira-se o teor do dispositivo:
Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.
Acerca desse específico ponto, Gizelda Maria Fernandes Hironaka afirma que a herança se apresenta, por determinação legal, como bem único e indivisível, dissolvendo-se essa condição apenas no momento da partilha. E conclui:
Bem por isso, a herança deverá ser aceita pelo herdeiro, ou este a ela renunciará, in totum. Ou seja, a lei veda que se renuncie ou aceite a herança em parte, sempre que deferida ao sucessor por um mesmo e único título. Assim, não poderá aceitar a herança relativamente a um imóvel quitado e renunciar a herança relativamente a um imóvel quitado e renunciar à mesma herança no que se refere a um imóvel com saldo a pagar. Também será vedada a renúncia ou aceitação que busque ver alcançada uma condição ou aquelas feitas com a previsão de valerem a partir de determinada data.
(Comentários ao Código Civil Coord. Antonio Junqueira de Azevedo. v. 20, 2007, p. 131-132)
Nessa trilha é que se afirma que tanto a aceitação como a renúncia devem ser puras e simples, não se sujeitando a termo ou a condição. Pretendendo o herdeiro renunciar somente em parte de seu direito hereditário, a pretendida renúncia deve ser tida como não realizada.
É exatamente esse o entendimento de, uma vez mais, Rolf Madaleno, para quem a renúncia é “ato jurídico pelo qual o titular se despoja do seu direito de forma incondicional”. Em seguida, esclarece que o ato de renúncia gera relevantes efeitos jurídicos, que retroagem à data da abertura da sucessão, sendo o herdeiro renunciante excluído da herança e tratado como se nunca tivesse existido, porquanto a transmissão da herança tem-se como não verificada. Aduz que “…a renúncia é irretratável como irrevogável é o ato de aceitação de herança”, não havendo espaço para nenhuma possibilidade de arrependimento, tanto para aceitação quanto para o repúdio da herança, embora no Código Civil de 1916 a retratação da renúncia pudesse ser relativizada no caso de ficar comprovada alguma manifestação de vontade viciada por violência erro ou dolo (Sucessão legítima. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 135).
Confira-se, nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SUCESSÕES. HERANÇA. ACEITAÇÃO TÁCITA. ART. 1.804 DO CÓDIGO CIVIL. ABERTURA DE INVENTÁRIO. ARROLAMENTO DE BENS. RENÚNCIA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 1.809 E 1.812 DO CÓDIGO CIVIL. ATO IRRETRATÁVEL E IRREVOGÁVEL.
- A aceitação da herança, expressa ou tácita, torna definitiva a qualidade de herdeiro, constituindo ato irrevogável e irretratável.
- Não há falar em renúncia à herança pelos herdeiros quando o falecido, titular do direito, a aceita em vida, especialmente quando se tratar de ato praticado depois da morte do autor da herança.
- O pedido de abertura de inventário e o arrolamento de bens, com a regularização processual por meio de nomeação de advogado, implicam a aceitação tácita da herança.
- Recurso especial não provido.
(REsp 1622331/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016)
Assim, havendo irrevogabilidade da renúncia, radical efeito produzido, Inocêncio Galvão Telles adverte que “deve o herdeiro ponderar cuidadosamente se lhe convém ou não a ela proceder, pois, sem poder se arrepender, não pode voltar atrás, resultando beneficiados os herdeiros remanescentes com a redistribuição da cota parte do herdeiro renunciante, em efeito igualmente retroativo a data da abertura da sucessão, não dando margem a qualquer insegurança ou instabilidade jurídica decorrente da inconstância de um herdeiro arrependido por haver repudiado a herança”.
- No caso dos autos, informa o acórdão recorrido que, no dia 21/01/2009, compareceram os irmãos e os sobrinhos perante o 7° Tabelionato de Notas de Goiânia e renunciaram a herança deixada pela de cujus, todos a favor do “monte”.
A renúncia ” a favor do monte” é a denominada por Caio Mário como abdicativa, feita pelo seu titular, sem que seja transferido a quem quer que seja, “extinguindo-se o direito hereditário do renunciante e ocorrendo a aquisição pelos demais herdeiros” (Instituições de direito civil. v.6. Direito das Sucessões. 19ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 51).
Conforme se verifica, apesar dos poucos detalhes encontrados nas decisões da origem, a renúncia operada pelos recorrentes realizou-se nos termos da legislação de regência: i) ocorreu após a abertura da sucessão, antes que os herdeiros aceitassem a herança, mesmo que presumidamente, nos termos do Art. 1.807, do CC/2002; ii) observada a forma por escritura pública, iii) por agentes capazes, havendo de se considerar que os efeitos advindos do ato se verificaram.
Diante desse cenário, assiste razão ao julgador originário quanto à declaração de não interesse dos recorrentes na decretação de nulidade ou anulação do negócio jurídico, que, segundo alegam, realizou-se à margem do ordenamento, tendo em vista que, fosse considerado nulo o negócio, retornando o bem ao patrimônio da falecida irmã, a cuja herança renunciaram, nenhum proveito teriam com a nova situação.
É que, conforme visto alhures, com o ato da renúncia, considera-se como se nunca tivessem existido os renunciantes, nenhum direito teriam sobre o bem objeto do negócio acusado de nulo nem sobre bem algum do patrimônio.
Para análise do direito dos recorrentes, penso não deve prevalecer a alegação lançada no sentido de que a renúncia não teria sido feita em relação ao bem reclamado na ação de anulação de negócio jurídico, que, ao contrário, teria sido específica (fls. 284). Ora, conforme demonstrado, com base em doutrina nacional de peso, impossível é a renúncia condicional ou parcial, porquanto o despojamento do direito deve ser total e absoluto.
Se for o caso, a questão relacionada à gestão da ré como curadora da irmã deve ser questionada por outra via, inclusive quanto a verificação de regular prestação de contas. Mas, efetivamente, no que tange à declaração de nulidade da venda, esta não pode ocorrer, pelos motivos já assinalados.
- Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
É o voto. – – /
Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR – dados do processo: STJ – REsp nº 1.433.650 – Goiás – 4ª Turma – Rel. Min. Luis Felipe Salomão.
O presente texto não substitui o publicano no DJ de 04/02/2020.
Vide também: Renúncia de herança – disposição de direitos que deve ser interpretada de forma restritiva