Renúncia de Herança – disposição de direitos que deve ser interpretada de forma restritiva

“… A renúncia, como ato de disposição de direitos que é, deve ser interpretada de forma restritiva, atentando-se, categoricamente, aos seus requisitos legais – solenes, registra-se – quais sejam, instrumento público ou termo judicial…”

“…

Na hipótese dos autos, portanto, consideradas as peculiaridades da espécie e havendo procuração com poderes expressos e específicos para a renúncia da herança…”

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA À HERANÇA. REQUISITOS FORMAIS. MANDATO. TRANSMISSÃO DE PODERES.

1.- O ato de renúncia à herança deve constar expressamente de instrumento público ou de termo nos autos, sob pena de invalidade. Daí se segue que a constituição de mandatário para a renuncia à herança deve obedecer à mesma forma, não tendo a validade a outorga por instrumento particular.

2.- Recurso Especial provido.

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, após o voto vista do Sr. Ministro Sidnei Beneti, divergindo do voto do Sr. Ministro Relator, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, dar provimento ao recurso especial. Vencido o Sr. Ministro Relator Massami Uyeda. Votaram com o Sr. Ministro Sidnei Beneti os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Nancy Andrighi. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Sidnei Beneti. Brasília, 09 de outubro de 2012(Data do Julgamento).

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STJ – Acórdão completo

Vide também: Renúncia in totum à herança

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