Herança e ganho de capital – Lei 7.713/1988

Imóvel recebido por herança e ganho de capital, por Amal Nasrallah

A tributação dos imóveis recebidos em herança para fins de imposto de renda, sempre causa dúvidas.

A sucessão hereditária ocorre no instante da morte do “de cujus” (falecido). Com a abertura da sucessão os herdeiros, legítimos ou testamentários, passam a ser proprietários e possuidores dos bens que integram o acervo hereditário, sem necessidade de realizar qualquer ato.  Pelo processo de inventário judicial ou por escritura pública extrajudicial, se apuram os bens deixados, para fins de partilha entre os sucessores.

Ao término do inventário, deve ser preenchida a Declaração de Bens e Direitos da Declaração Final de Espólio na qual será informada, em relação a cada bem ou direito, a parcela que corresponder a cada beneficiário, identificado por nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).

No item “Situação na Data da Partilha”, os bens ou direitos devem ser informados pelo valor, constante na última declaração apresentada pelo “de cujus”, atualizado até 31/12/1995, ou pelo valor de aquisição, se adquiridos após essa data. No item “valor de transferência”, deve ser informado o valor pelo qual o imóvel, ou cada parte deste, será incluído na declaração de bens e direitos do respectivo beneficiário.

A transferência dos bens e direitos pode ser efetuada: (i) pelo valor constante da última declaração de bens e direitos apresentada pelo de cujus ou (ii) por valor superior à última declaração do de cujus.  A opção por qualquer dos critérios de avaliação mencionados deverá ser informada na Declaração final de espólio, sendo vedada a sua retificação.

No caso de transferência pelo valor constante na última declaração de bens do “de cujus”, não há ganho de capital a ser apurado. Por outro lado, estão sujeitas à apuração do ganho de capital as operações que importem transferência quando for efetuada por valor superior à declaração do falecido.

(Nota do editor: veja as novas alíquotas conforme a Lei 13.259/2016).

O imposto de renda, se devido, era pago pelo inventariante até 30 (trinta) dias do trânsito em julgado da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação ou lavratura da escritura pública. Contudo, a IN RFB 1.620 de 19/02/2016 alterou a data de pagamento para a data prevista para a entrega da Declaração Final de Espólio.

De se salientar que em algumas hipóteses é mais vantajoso transferir o imóvel para o herdeiro pelo valor de mercado e não pelo da última declaração do de cujus.

E isto porque, se o imóvel tiver sido adquirido pelo falecido há muito tempo, o espólio poderá usufruir dos benefícios do fator redutor previsto no artigo 18 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, e diminuir ou mesmo ficar isento da tributação do imposto de renda.

Há o inconveniente de ter que antecipar em algumas hipóteses o imposto, mas quando o herdeiro for vender o imóvel recebido em herança, pagará o imposto somente sobre o ganho de capital acima deste valor atualizado a mercado no momento do inventário. Dependendo da situação, mesmo se for necessário adiantar o imposto, ainda poderá ser bem vantajoso, principalmente nas hipóteses em que existe interesse na alienação imediata do bem imóvel pelo herdeiro. De fato, ainda que se apure um ganho de capital, o imposto de renda pode diminuir muito com a aplicação da tabela redutora. Por exemplo, no caso do ano de aquisição ter sido até 1969, o percentual de redução de 100%.


amal-nasrallah A Drª Amal Nasrallah é advogada, sócia da  Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integra a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP, Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.

Segue a tabela de redução do ganho de capital no caso de imóveis adquiridos até 31/12/1988

Ano de Aquisição Percentual de Redução Ano de Aquisição Percentual de Redução
1969 100% 1979 50%
1970 95% 1980 45%
1971 90% 1981 40%
1972 85% 1982 35%
1973 80% 1983 30%
1974 75% 1984 25%
1975 70% 1985 20%
1976 65% 1986 15%
1977 60% 1987 10%
1978 55% 1988 5%

Veja este artigo completo, originalmente publicado em: Tributário nos Bastidores Lei também: Tributação do espólio pelo Imposto de Renda no falecimento de pessoa

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