Inventário – obrigatório apresentar certidões dos óbitos dos genitores do falecido

O fato de o ora Recorrente não dispor da documentação solicitada e nem de elementos que permitam localizá-la no país de origem dos genitores da falecida não autoriza a lavratura do ato notarial em questão, não se podendo flexibilizar, na esfera administrativa, nem mesmo pela aplicação dos invocados princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, exigência essencial à segurança e validade do ato jurídico a ser praticado.

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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2009/43007
(271/2009-E)

Tabelionato de Notas – Escritura de inventário e adjudicação de bem em favor de cônjuge sobrevivente – Ausência de descendentes e ascendentes – Imprescindibilidade da apresentação de certidões dos óbitos dos genitores do cônjuge falecido – Dificuldade ou eventual impossibilidade de obtenção das certidões que não autoriza a lavratura do ato notarial – Necessidade de recurso à via jurisdicional – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recurso administrativo (equivocadamente denominado de “apelação”) interposto por Francisco Nogales contra decisão do Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do 31º Subdistrito – Pirituba, que indeferiu requerimento de autorização para lavratura de escritura de inventário e adjudicação dos bens deixados pelo falecimento de Maria do Nascimento Nogales, sem a apresentação de certidões concernentes aos óbitos dos genitores desta (fls. 37 a 40).

Sustenta, em síntese, que não dispõe de informações a respeito do local de nascimento e óbito de seus ex-sogros, os quais eram de nacionalidade portuguesa, nada tendo obtido a respeito no Consulado português e no Sítio das Conservatórias de Registro Civil de Portugal. Ademais, acrescenta, sua esposa faleceu com 84 anos de idade, a evidenciar que seus genitores não poderiam mesmo estar vivos, como confirmado pela declaração firmada por pessoa do convívio próximo deles. Assim, não se mostrando justo exigir o recurso à via jurisdicional para a realização do inventário e não havendo risco de prejuízo a quem quer que seja, requer o deferimento da autorização da lavratura da escritura pretendida, prontificando-se o patrono que subscreve o recurso a garantir pessoalmente a prática do ato, firmando confissão de dívida pelo valor do imóvel a ser adjudicado (fls. 42 a 54).

A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se no sentido de ser dado provimento ao recurso (fls. 62 e 63).

É o relatório.

Passo a opinar.

Em que pesem os argumentos expendidos pelo Recorrente e o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, o recurso interposto, salvo melhor juízo de Vossa Excelência, não comporta provimento, impondo-se a manutenção da respeitável decisão recorrida.

Com efeito, o Recorrente pretende a lavratura de escritura de inventário e adjudicação de bem imóvel deixado pelo falecimento de sua esposa Maria do Nascimento Nogales, independentemente da apresentação das certidões de óbito dos genitores desta última.

Nos termos do art. 1.838 do Código Civil, a sucessão será deferida por inteiro ao cônjuge sobrevivente, na falta de descendentes e ascendentes do cônjuge falecido. Isso significa que o cônjuge sobrevivente figura apenas em terceiro lugar na ordem de preferência da vocação hereditária, recebendo a integralidade da herança tão somente se não houver descendentes e ascendentes (cf. Mauro Antonini, Código Civil Comentado. Coord. Min. Cezar Peluso. Barueri, SP: Manole, 2007, p. 1.831). Havendo concorrência de ascendente em primeiro grau, ao cônjuge caberá um terço da herança; e metade desta, se houver um só ascendente ou se maior for aquele grau (art. 1.837 do Código Civil).

Essas regras sucessórias evidenciam a necessidade da verificação, por ocasião da lavratura de escritura de inventário e adjudicação de bens em favor de cônjuge sobrevivente, da inexistência de descendentes e ascendentes do cônjuge falecido.

Não sendo possível, como regra, a comprovação documental da inexistência de descendentes, a menos que estes sejam falecidos, basta ao interessado na celebração do inventário a declaração, sob as penas da lei, de que o (a) falecido (a) não deixou filhos. Já com relação à inexistência de ascendentes, a situação é diversa, impondo-se a exibição das certidões comprobatórias dos óbitos dos genitores do de cujus.

Assim, imprescindível, no caso, a apresentação das certidões dos óbitos dos pais da falecida Maria do Nascimento Nogales para viabilizar a lavratura da pretendida escritura de inventário e adjudicação do imóvel por ela deixado à época do seu falecimento, mostrando-se lícita a exigência formulada pelo Senhor Tabelião a esse respeito.

Como decidido pelo Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente, “Ao Tabelião compete mesmo exigir a documentação pertinente para arquivamento no respectivo classificador, ou remissão na escritura das certidões, viabilizando, assim, a lavratura do ato notarial, certo que a comprovação do óbito, para efeito de evidenciar a inexistência dos herdeiros ascendentes, é demonstrada pela respectiva certidão, elemento indispensável para materializar o inventário extrajudicial.” (fls. 39).

O fato de o ora Recorrente não dispor da documentação solicitada e nem de elementos que permitam localizá-la no país de origem dos genitores da falecida não autoriza a lavratura do ato notarial em questão, não se podendo flexibilizar, na esfera administrativa, nem mesmo pela aplicação dos invocados princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, exigência essencial à segurança e validade do ato jurídico a ser praticado.

Na esteira, uma vez mais, do decidido pelo Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente, “(…) no âmbito administrativo, a segurança jurídica não se compadece com ilações, presunções ou aparências, reclamando mesmo a autenticação dos falecimentos a serem comprovados por certidões” (fls. 39).

Daí por que somente na esfera jurisdicional poderão ser apreciadas as alegadas circunstâncias que, na hipótese em tela, impedem a apresentação das certidões, para eventual comprovação dos óbitos dos genitores da falecida por outros meios de prova, o que conduz à necessidade da instauração do processo judicial de inventário.

Portanto, correta se mostra a recusa do Senhor Tabelião, ratificada com acerto pelo Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente.

Nesses termos, o parecer que se submete à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 26 de agosto de 2009

ÁLVARO LUIZ VALERY MIRRA, Juiz Auxiliar da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso interposto.

São Paulo, 03/09/2009

(a) LUIZ ELIAS TÂMBARA, Corregedor Geral da Justiça em exercício.


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