União Estável – alteração do regime de bens – via judicial

Não se vislumbra como o contrato de convivência poderia reconhecer uma situação que o legislador, para o casamento, enuncia a necessidade da intervenção do Judiciário. Até porque, admitir o contrário seria conferir, sem dúvida, mais benefícios à união estável do que ao matrimônio civil.

Como é notório, até em razão de decisões proferidas pelo STF e STJ, a equiparação entre os direitos dos companheiros (união estável) e dos cônjuges (casamento) é cada vez maior.

E, ainda que existam discussões doutrinárias, processuais e jurisprudenciais, é aconselhável ao cidadão comum que evite ao máximo litígios com tais características, pois, o resultado final é imprevisível e extremamente moroso.

Assim, conforme entendimento do STJ, a alteração do regime de bens no curso da união estável, semelhantemente ao casamento, deve ser requerida judicialmente por ambos companheiros e o pedido deve ser motivado (art. 1.639, § 2º), vejamos:

Informativo nº 0563
Período: 29 de maio a 14 de junho de 2015.

TERCEIRA TURMA

DIREITO CIVIL. IRRETROATIVIDADE DOS EFEITOS DE CONTRATO DE UNIÃO ESTÁVEL.

Não é lícito aos conviventes atribuírem efeitos retroativos ao contrato de união estável, a fim de eleger o regime de bens aplicável ao período de convivência anterior à sua assinatura. Inicialmente, registre-se, acerca dos efeitos do contrato de união estável, que doutrinadores renomados sustentam que, na união estável, é possível a alteração, a qualquer tempo, das disposições de caráter patrimonial, inclusive com efeitos retroativos, mediante singelo acordo despido de caráter patrimonial, sob o argumento de que deve prevalecer o princípio da autonomia da vontade. Não obstante essa vertente doutrinária, o art. 1.725 do CC não comporta o referido alcance. Com efeito, o mencionado dispositivo legal autoriza que os conviventes formalizem suas relações patrimoniais e pessoais por meio de contrato e que somente na ausência dele aplicar-se-á, no que couber, o regime de comunhão parcial. Em síntese: enquanto não houver a formalização da união estável, vigora o regime da comunhão parcial, no que couber. O contrato de convivência, no entanto, não pode conceder mais benefícios à união estável do que ao casamento, pois o legislador constitucional, apesar de reconhecer os dois institutos como entidade familiar e lhes conferir proteção, não os colocou no mesmo patamar, pois expressamente dispôs que a lei facilitará a conversão daquele neste (§ 3º do art. 226 da CF). Portanto, como o regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento (§ 1º do art. 1.639 do CC) e a modificação dele somente é permitida mediante autorização judicial requerida por ambos os consortes, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvado o direito de terceiros (§ 3º do art. 1.639 do CC), não se vislumbra como o contrato de convivência poderia reconhecer uma situação que o legislador, para o casamento, enuncia a necessidade da intervenção do Judiciário. Até porque, admitir o contrário seria conferir, sem dúvida, mais benefícios à união estável do que ao matrimônio civil, bem como teria o potencial de causar prejuízo a direito de terceiros que porventura tivessem contratado com os conviventes. REsp 1.383.624-MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 02/06/2015, DJe 12/06/2015.

Desse modo, em algumas ocasiões, os companheiros que desejarem alterar o regime de bens que regula a união estável, após a avaliação por parte do profissional capacitado, quando possível, optam por realizar a dissolução da união e posteriormente formalizar nova união estável, com o regime de bens novo (quando possível).

Salienta-se que, o declinado ato, desde que não prejudique direito de terceiros e o regime desejado não encontre os impedimentos previstos na lei, é uma alternativa mais rápida e, possivelmente, menos onerosa do que uma discussão judicial.

Não obstante, em algumas situações, a complexidade do caso pode culminar com a necessidade do questionamento judicial, por conseguinte, a discussão judicial será necessária.


Conforme publicado originalmente pelo Dr. Alexandre Berthe Pinto, advogado, atua nas áreas de Direito Bancário, Consumidor, Condominial, Saúde, Imobiliário, Responsabilidade Civil e Indenizatória, Família e Sucessões e Contencioso Civil.

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